TJPI - 0756138-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756138-65.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756138-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI AGRAVANTE: Município de Teresina/PI AGRAVADO: L.R.D.P., representada por Maria da Conceição Araújo Rodrigues DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA.
DECISÃO DETERMINANDO MATRÍCULA DE CRIANÇA EM ESCOLA PÚBLICA.
RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA UNIDADE ESCOLAR EM EFETIVAR A MATRÍCULA) E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
TEMA REPETITIVO 1.058/STJ (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG). 1.
A ausência de prova da recusa da unidade escolar em efetuar a matrícula da menor, pelo menos numa análise sumária, não impede a intervenção judicial para a garantia do direito social à educação, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG): “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90” (Tema 1.058/STJ). 3.
O Estado do Piauí não trouxe nenhum elemento de prova para demonstrar a suposta superlotação da escola pública em questão, tampouco o colapso do sistema de educação ou o prejuízo à qualidade de ensino provocados pela decisão agravada. 4.
Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 10:57
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 12:03
Expedição de intimação.
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27/07/2023 12:03
Expedição de intimação.
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16/06/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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