TJPI - 0756926-79.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:01
Baixa Definitiva
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02/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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02/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756926-79.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Maria de Fátima Reis Assunção Sá ADVOGADO: Darlam Porto da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão (OAB/PI nº 13.039) AGRAVADOS: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.
Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3.
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4.
No caso, não restaram evidenciados os critérios para a concessão da gratuidade de justiça com a isenção das despesas processuais, mas, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, foi deferido parcialmente o pedido, para autorizar a redução e parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhes dão parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, consistente no direito à redução das custas iniciais em 50% e ao seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2023. -
26/02/2024 14:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA REIS ASSUNCAO SA - CPF: *04.***.*55-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 12:03
Conclusos para o Relator
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25/09/2023 12:00
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:00
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:55
Juntada de informação
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22/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:17
Conclusos para o Relator
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03/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:13
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:46
Expedição de intimação.
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30/06/2023 08:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2023 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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