TJPI - 0000059-47.2009.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA TAVARES DIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ODIMAR PEREIRA DIAS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MAZARELLO LUBRE LOPES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000059-47.2009.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO, MAZARELLO LUBRE LOPES REU: JOSE ODIMAR PEREIRA DIAS, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA TAVARES DIAS SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual, embora regularmente intimada a praticar ato processual imprescindível para normal andamento do feito, a parte promovente nada requereu.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 9 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MAZARELLO LUBRE LOPES em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MAZARELLO LUBRE LOPES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURIVAL LOPES FILHO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:35
Distribuído por dependência
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06/10/2020 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2020 15:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 17:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/08/2020 16:59
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2019 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/01/2019 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/01/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-31.
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30/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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30/01/2019 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2017 18:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2017 14:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/10/2017 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2017 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2017 13:11
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2016 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/09/2016 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2009 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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