TJPI - 0838568-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:18
Baixa Definitiva
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22/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ITALO DIOGO RODRIGUES MACIEL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838568-13.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ITALO DIOGO RODRIGUES MACIEL SENTENÇA
Vistos.
BANCO HONDA S/A. qualificado nos autos, move ação de busca e apreensão contra ITALO DIOGO RODRIGUES MACIEL, também qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a apreensão do bem descrito na inicial, em razão da parte requerida haver deixado de efetuar o pagamento das prestações descritas na planilha que instruiu a exordial, ensejando a rescisão do contrato e a retomada do bem dado em garantia fiduciária.
Deferida a liminar e cumprida (ID 41755710), a parte requerida foi citada e deixou de contestar ou purgar a mora, como lhe faculta o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (ID 20647897). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
A parte requerente comprovou os fatos narrados na inicial, acostando os documentos que comprovam a relação jurídica existente, ou seja, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 21486575 e a prova da mora do requerido, materializada via notificação extrajudicial (ID 21487255), cumprido, assim, o requisito do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Inobstante, a parte requerida não providenciou a purgação da mora em juízo, na oportunidade a ela conferida, e permitiu se tornassem verdadeiros os fatos narrados na inicial afirmados pela parte requerente ao deixar de os contestar.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar definitivamente em favor do(a) requerente a posse do bem alienado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigida desde o ajuizamento da ação.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ITALO DIOGO RODRIGUES MACIEL em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:15
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:04
Outras Decisões
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05/11/2021 09:29
Juntada de Petição de custas
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29/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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