TJPI - 0830295-16.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:34
Execução Iniciada
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10/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0830295-16.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO RENT A CAR LTDA, LUAUTO CAR LTDA RÉ: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUAUTO RENT A CAR LTDA e LUATO CAR LTDA em face de Francisco Pereira de Sousa Neto.
A parte autora alega que realizou a venda de um veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4, tipo caminhonete, ano fabricação 2014/2015, chassi WV1DD42HXFA011130, cor cinza, placa PIJ-2731/PI., código RENAVAN nº *10.***.*75-43, a parte ré em 29/08/2018 e que desde então tenta convencer que a requerida transfira o veículo para sua titularidade nos órgãos de trânsito, o que não teria ocorrido até o presente momento, requereu concessão de tutela de urgência e ao final a condenação da parte ré em obrigação de fazer com o fito de que transfira a propriedade do bem discutido ao seu nome (Id. 6798395).
Regularmente citada (Id. 20445783), a parte ré permaneceu silente (Id. 21306039).
Intimada as partes para apresentarem provas (Id. 54623700), a parte autora anexou aos autos, documento no qual consta a titularidade do veículo em seu nome (Id. 56254178) e extrato de multas datadas após a assinatura do contrato de compra e venda (Id. 56254179) e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual as Requerentes pretendem compelir o Requerido a transferir para seu nome a propriedade do veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4, tipo caminhonete, ano fabricação 2014/2015, chassi WV1DD42HXFA011130, cor cinza, placa PIJ-2731/PI, código RENAVAN nº *10.***.*75-43, adquirido pela parte ré em 29/08/2018, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o contrato de compra e venda (Id. 67983399) juntado aos autos e os demais documentos comprovam a venda do veículo pelas requerentes à parte requerida, bem como a parte autora comprovou que o veículo ainda encontra-se em seu nome (Id. 56254179), nesse sentido, nos termos do art. 123, §1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao adquirente adotar as providências necessárias à transferência da propriedade no prazo de 30 dias, o que não foi observado pelo Requerido, conforme alegado pelas Requerentes.
O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da propriedade do veículo em nome da parte requerida pode ocasionar-lhe prejuízos, como a responsabilidade por multas e eventuais débitos vinculados ao bem, o que já vem sendo relatado pela parte autora (Id. 56254179).
Além disso, não vislumbro o perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a presente decisão tem o condão de apenas impedir que a parte autora sofra constrições e danos relativos ao bem do qual já não é mais proprietária de fato.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré seja intimada para, promover, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a transferência do veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4, tipo caminhonete, ano fabricação 2014/2015, chassi WV1DD42HXFA011130, cor cinza, placa PIJ-2731/PI, código RENAVAN nº *10.***.*75-43, para seu nome junto aos órgãos de trânsito, conforme o art.123, §1.°, do CTB, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 497, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o contrato objeto da presente ação.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, ausente preliminares passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO No caso em análise, verifica-se que as requerentes venderam ao Requerido o veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4, tipo caminhonete, ano fabricação 2014/2015, chassi WV1DD42HXFA011130, cor cinza, placa PIJ-2731/PI, código RENAVAN nº *10.***.*75-43, em 29 de agosto de 2018, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos, todavia, a parte ré deixou de cumprir com o determinado no art. 123, §1.º, do CTB, deixando de transferir a titularidade do veículo para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
A ausência de transferência da propriedade do veículo ocasiona diversos prejuízos à parte autora, uma vez que a manutenção do bem em seu nome a mantém suscetível a cobranças de multas e outros encargos decorrentes do uso do veículo, conforme já demonstrado nos autos.
Constato que a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, de modo que operam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que a presunção de veracidade somada aos contrato de compra e venda (Id. 6798399), as multas autuadas após a data do negócio firmado (Id. 56254178) e o comprovante de titularidade ainda no nome da parte autora (Id. 56254179), comprova de fato que a parte ré não cumpriu com sua obrigação.
Dessa forma, haja vista a comprovação de que a parte ré adquiriu o veículo referido nos autos e até o presente momento, não cumpriu a obrigação legal de transferir a propriedade do bem para seu nome, assiste razão à parte autora.
Além disso, observa-se que a obrigação aqui discutida trata de prestação de fazer, e o art. 497 do CPC assegura que, em tais hipóteses, o juiz deve conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, portanto, a tutela concedida deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a obrigação de fazer para que transfira o veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4, tipo caminhonete, ano fabricação 2014/2015, chassi WV1DD42HXFA011130, cor cinza, placa PIJ-2731/PI, código RENAVAN nº *10.***.*75-43, com fulcro no art. 123, §1.º, do CTB, de modo que confirmo a tutela antecipada concedida e preservo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte ré realize a transferência do veículo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 497, do CPC.
Destaco que a secretaria deve realizar a intimação da parte ré nos moldes do art.346, tendo em conta a revelia.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o valor irrisório e simbólico da causa, bem como o trabalho e tempo despedido pelo representante da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA/PI, 16 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina j.g.c.s -
07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:27
Intimado em Secretaria
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04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0830295-16.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: LUAUTO RENT A CAR LTDA, LUAUTO CAR LTDA.
RÉU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO DESPACHO Embora o réu não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
Em sendo assim, determino que a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda têm provas a produzir.
Em caso positivo, as partes deverão indicar qual a natureza das provas.
TERESINA/PI, 21 de março de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:33
Juntada de mandado
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20/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 08:33
Juntada de contrafé eletrônica
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28/07/2021 11:49
Mandado devolvido designada
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28/07/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 22:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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