TJPI - 0750366-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:36
Baixa Definitiva
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07/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE NUNES DOS SANTOS ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:50
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:47
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750366-87.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750366-87.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827) PACIENTE: André Nunes dos Santos Araújo EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS.
RECALCITRÂNCIA DELITIVA SUPERVENIENTE.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO SUPERADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” 2.
A recalcitrância delitiva superveniente do acusado (processo nº 0809418-16.2023.8.18.0140 - crime de receptação e posse de droga) também evidencia a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos temos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A existência de fatos supervenientes reforça a atualidade do decreto prisional.
Conforme entendimento do STJ, “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.” 4.
O paciente encontra-se preso desde o dia 11/05/2023 e aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto em 30/06/2023.
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o processo foi remetido à instância superior em 16/02/2024, de maneira que resta superado o argumento de excesso de prazo na remessa dos autos ao tribunal.
Ressalte-se, ainda, que embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos diversos contribuiu para a maior dilação do andamento do feito, uma vez que a defesa do acusado interpôs, além do recurso de apelação, embargos de declaração à sentença condenatória, os quais foram apreciados pelo juízo de origem em 06/10/2023.
Nesse caso, considerando a contagem global dos prazos processuais e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, não se vislumbra excesso de prazo imoderadamente superado e injustificado. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024. -
21/03/2024 08:51
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE NUNES DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *75.***.*20-85 (PACIENTE)
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20/03/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/02/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE NUNES DOS SANTOS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 16:11
Expedição de notificação.
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30/01/2024 16:01
Juntada de informação
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26/01/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 08:45
Expedição de intimação.
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25/01/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 12:28
Conclusos para o relator
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24/01/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/01/2024 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 15:51
Reconhecida a prevenção
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17/01/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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