TJPI - 0833875-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VIANA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833875-49.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO FELIPE VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de JOÃO FELIPE VIANA, ambos qualificados.
Na exordial o autor alega que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo HONDA CG 160 FAN CBS, ANO 2020/2020, COR VERMELHA, PLACA QRR2A85, CHASSI 9C2KC2200LR166120.
Disse que o réu se encontra em mora desde a parcela vencida em 05/2022, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, além da condenação da demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida liminar de busca e apreensão e determinado a citação do demandado (Id 30457127).
Veículo apreendido e o demandado citado (Id 46203793).
Decorrido o prazo sem manifestação do demandado (Id 47706790).
O autor requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 48019642).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
O requerido, embora devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que decreto a revelia do réu, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ação de busca e apreensão visa tão somente à recuperação da posse do bem objeto da garantia fiduciária ou do seu equivalente em dinheiro.
Em razão de seu cunho reipersecutório, não se presta ao debate a respeito de cláusulas contratuais ou de quaisquer outros aspectos da relação contratual, os quais devem ser buscados por meio de ação judicial própria ou reconvenção.
Nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a purgação da mora será no prazo de cinco dias, após executada a liminar de busca e apreensão, com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º), podendo o devedor apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§3º).
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, considerando-se que decorreu o prazo sem manifestação do demandado após a citação e apreensão do veículo, conforme certidão no Id 47706790, reputo verdadeira a informação do autor segundo o qual se encontra o réu inadimplente em relação às parcelas que pactuou com o autor, quando do financiamento do veículo caracterizado na peça exordial.
Depreende-se, a despeito dos fatos articulados pelo autor e da documentação trazida à colação, que o réu não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que os impediu de fazê-lo, não restando outro caminho a não ser a procedência da ação.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu, em razão da sucumbência nas custas processuais e em honorários advocatícios do autor, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VIANA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Petição de custas
-
28/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:33
Outras Decisões
-
21/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 14:12
Juntada de Petição de mandado
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:22
Juntada de Petição de mandado
-
10/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:58
Expedição de .
-
02/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:03
Outras Decisões
-
29/07/2022 16:48
Juntada de Petição de custas
-
29/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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