TJPI - 0800581-07.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:11
Baixa Definitiva
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05/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800581-07.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA REU: AG.
INSS - TERESINA, INSS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Aduz o requerente que entrou com o requerimento do benefício nº 629.532.496-0, para concessão de auxílio-doença rural, o qual foi indeferido sob alegação da não comprovação da incapacidade laborativa.
Afirma ser portador de hipertensão arterial (CID 10 F41) - outros transtornos ansiosos e que desenvolve atividade em regime de economia familiar, que vem sendo dificultada em razão da patologia que apresenta.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (ID 31311606).
Decisão designando perícia no ID 41835618.
Perícia médica realizada (ID nº 44468997).
Alegações finais escritas pela parte autora e pela requerida. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento, de maneira que a celeuma jurídica repousa sob questão de direito.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado especial, com o pagamento de prestações em atraso devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
Para a concessão destes benefícios aos segurados especiais, no valor de um salário-mínimo, deve-se comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
In casu, a perícia judicial concluiu e expressamente firmou no parecer técnico, que a autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID I50), apresentando cansaço ao realizar pequenos esforços.
Aduziu que a moléstia que o acomete não o deixa incapacitado e não reduz sua capacidade física para o exercício do trabalho, que fazendo acompanhamento médico e usando as medicações, consegue realizar atividades habituais (ID nº 44468997).
Por certo, para análise dos elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Sem esta, não há como se afastar a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS.
Assim, faltosos pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios vindicados pela autora (aposentadoria por invalidez -art. 42, da Lei nº 8.213/91), à vista da não-demonstração da incapacidade laboral permanente, é de ser desprovida a postulação exordial.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -
26/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:09
Expedição de Laudo Pericial.
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26/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:43
Expedição de Informações.
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13/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:40
Audiência Entrevista designada para 06/07/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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05/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:16
Nomeado perito
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28/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:17
Juntada de mandado
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07/03/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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