TJPI - 0000571-63.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA LEITE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000571-63.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS SENTENÇA FATOS: 21/05/2017; NASCIMENTO: 28/07/1964; RECEBIMENTO: 13/11/2017 META 02 CNJ I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Não verifico feito em apenso.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS, já qualificados nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 147, caput do CP, por fatos ocorridos em 21/05/2017, na cidade de Uruçuí/PI.
A acusatória foi recebida em 13/11/2017 – ID 20464678 - Pág. 41.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Na data de 24/02/2025, o Presentante Ministerial, GILMAR PEREIRA AVELINO, em tentativas frustradas de realização de ANPP, antes da realização da audiênmcia e diante da ausência de interesse das vítimas e histórico de procedimentos contra o réu, requereu o reconhecimento da prescrição virtual/hipotética em relação ao crime do art. 306 do CTB – por perda superveniente do interesse de agir do Órgão Ministerial.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tão-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta da Defensoria Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto nos art. 306, caput do CTB, o qual transcrevo adiante: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” – grifei.
O procedimento segue até esta data sem inicio da instrução, apesar dos esforços dessa unidade judiciária, ainda, conforme manifestação ministerial, não há interesse/legitimidade processual para o prosseguimento do feito.
O órgão acusatório, ao analisar o caso, verificou que a pena deveria ser imposta no mínimo legal, sendo o caso de reconhecimento da prescrição em eventual sentença.
Por fim, ponderando e balizando-se meu entendimento, à vista do enfrentamento de tais matérias de ordem pública - neste expediente, já em sede de cognição exauriente, a gizar: a perda superveniente de objeto - art. 17, do NCPC - vetores interesse e legitimidade processual, mormente a manifestação ministerial sobre ausência de interesse da vítima, bem como às considerações sobre histórico sem antecedentes do réu - ora analisados mormente a Teoria da Asserção - de rigor a extinção do feito com análise de mérito, apontando-se a improcedência da pretensão estatal.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito cediço extinto pela perda superveniente de objeto - art. 17 do NCPC e art. 3º, do CPP, do que, DETERMINO o imediato o arquivamento dos presentes autos – e assim o faço com resolução de mérito – art. 487, inc.
I, do NCPC.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA - EIS QUE SEM INFORMAÇÃO NESTES AUTOS DIGITALIZADOS - AUTORIZADO APLICAR ART. 367, DO CPP - CASO haja qualquer valor recolhido A TÍTULO DE FIANÇA em algum momento, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação- “(...) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (...)"- grifei.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 8, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios.
PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa.
URUçUÍ-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:33
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 21:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/12/2024 03:27
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUSA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000571-63.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS Nome: NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS Endereço: Rua Manoel José Veloso, 844, 89 994243822, 89 35211749, (89)99440-1876, Irapuá II, FLORIANO - PI - CEP: 64800-710 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 21/05/2017; NASCIMENTO: 28/07/1964; RECEBIMENTO: 13/11/2017 META 02, CNJ
Vistos.
Não verifico feito apenso a este.
Observo atos anteriores: i) decisão de recebimento de denúncia (ID 20464678, PÁG. 41/42 – 13/11/2017); ii) resposta à acusação (ID 44796645).
Feito em ordem.
Como cediço, o processo é regulado por uma cadeia lógica e sequencial de atos, e, operando-se preclusão, seja de monta temporal, lógica e/ou consumativa (art. 507 do NCPC).
Lado outro, eventual dificuldade de contactar o réu pelo órgão que patrocina sua defesa, motivadamente, autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
Em tempo, às partes ficam cientes de diligências que lhes cumpre sobre qualificação/endereço de suas testemunhas arroladas - sob pena de efeitos processuais de estilo.
Assim, o ato de intimação vai cumprido conforme possível e na forma do Código de Normas - qualificação/contato telefônico e/ou endereço de localização - conforme certificações que se cumpre.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Assim, DESIGNO a data do dia 27/06/2024, às 13h, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
CUMPRAM-SE os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. de já, à r.
Secretaria para de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO ALCAMYR BARROS DE MIRANDA, PMPI, URUÇUÍ/PI VALDIMIRO ALVES, PMPI, URUÇUÍ/PI AGNALDO DE SOUSA LEITE, VÍTIMA, *71.***.*83-26, RUA DA SUBESTAÇÃO, SN, MALVINAS, URUÇUÍ/PI PESSOAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Poderão ser trazidas até o dia da audiência.
RÉU NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*46-34 (REU), RUA MAFRENSE, 104, CENTRO, URUÇUÍ/PI que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092813110129800000019295499 Intimação Intimação 21092814432609700000019299114 Petição Petição 21101915231162800000019907318 Certidão Certidão 21110307063509200000020311720 0801795-14.2021.8.18.0028 Diligência 21110307063527400000020311721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110307071862700000020311722 Intimação Intimação 21110307071862700000020311722 Petição Petição 21112317155507600000020998327 Petição Petição 21112317155508500000020998328 Petição Petição 21112317155519800000020998329 INFORMAÇÃO Informação 22010707405017700000021852276 PROCESSO_ 0801795-14.2021.8.18.0028 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL-571 Certidão 22010707405033200000021852277 Sentença Sentença 22031116155682900000023385893 Sistema Sistema 22031116161786400000023683860 Manifestação Manifestação 22040510482645100000024491066 Edital Edital 22060113421575000000026379055 Certidão Certidão 22060615252370500000026544034 dj220602_9377 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060615252382000000026544036 Certidão Certidão 23012314403481500000033942257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012314405812000000033942261 Citação Citação 23012314405812000000033942261 Petição Petição 23022710114980000000035194455 petição - citação edital - suspensão do processo - art. 366 CPP - Nilmar Petição 23022710114991400000035194463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608452951000000035496903 Intimação Intimação 23030608452951000000035496903 intimação por telefone_Provimento n° 63/2020 ¿ CGJ do TJPI.
Manifestação 23032315333400000000036350671 Telefones_encontrados_no_banco_de_dados_BID_Nilmar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032315333400000000036350672 Certidão Certidão 23051610205792200000038464168 Denúncia Comprovante 23051610205804300000038464171 Citação Citação 23051610241543800000038464556 Sistema Sistema 23051610243179200000038464561 Diligência Diligência 23062811523325900000040343705 NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS Diligência 23062811523343700000040344351 Manifestação Manifestação 23070410381058100000040602914 Certidão Certidão 23071014045253300000040866835 Intimação Intimação 23071014065731200000040866858 Petição Petição 23080813461551600000042141070 Resposta a acusação - 0000571-63.2017.8.18.0077 Petição 23080813461570700000042141449 Sistema Sistema 23080818080506200000042159432 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/04/2024 19:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/04/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/03/2022 02:10
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 07:40
Juntada de informação
-
23/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:13
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/07/2021 11:12
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:53
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2019 09:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/10/2019 14:18
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 14:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2019 10:18
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000571-63.2017.8.18.0077.5001
-
10/10/2019 11:13
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
07/10/2019 15:31
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/05/2018 10:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/05/2018 14:27
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 11:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra NILMAR RIBEIRO DE MEDEIROS
-
13/11/2017 11:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000571-63.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
07/11/2017 11:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/11/2017 11:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
18/10/2017 09:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/09/2017 08:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
25/07/2017 07:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
22/06/2017 14:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
22/06/2017 14:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
22/06/2017 14:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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