TJPI - 0751173-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 22:25
Baixa Definitiva
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04/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDENIR BRITO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HERBERT MESQUITA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Aviso de intimação - PJe A Bela.
Cecília Maria da Silva Santana, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA HERBERT MESQUITA ARAUJO (Adv.
DANILO GIUBERTI FILHO - OAB MA 12144) ora intimado nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751173-10.2024.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão proferida pelo Exmo.
Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Relator.
DECISÃO: "Em apreço agravo de instrumento interposto por HERBERT MESQUITA ARAUJO, tencionando suspender e, ao final, cassar decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, na ação movida por VALDENIR BRITO DA SILVA, ora agravado.
Indeferido o pleito do benefício da gratuidade judiciária e, intimado regularmente para recolher as custas recursais (Id. 17098244), apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 02 de Setembro de 2024.
CECÍLIA MARIA DA SILVA SANTANA - Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU -
02/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
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04/08/2024 10:28
Não conhecido o recurso de HERBERT MESQUITA ARAUJO - CPF: *86.***.*52-68 (AGRAVANTE)
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31/07/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:08
Decorrido prazo de HERBERT MESQUITA ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Aviso de intimação - PJe A Bela.
Cecília Maria da Silva Santana, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA HERBERT MESQUITA ARAUJO (Adv. DANILO GIUBERTI FILHO - OAB MA 12144) ora intimado nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751173-10.2024.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão proferida pelo Exmo.
Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Relator.
DECISÃO: "Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Após, voltem-me os autos conclusos." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de Junho de 2024.
CECÍLIA MARIA DA SILVA SANTANA - Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU -
09/05/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERBERT MESQUITA ARAUJO - CPF: *86.***.*52-68 (AGRAVANTE).
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07/05/2024 21:18
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:01
Decorrido prazo de HERBERT MESQUITA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Aviso de intimação - PJe A Bela.
Cecília Maria da Silva Santana, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA HERBERT MESQUITA ARAUJO (Adv. DANILO GIUBERTI FILHO - OAB MA 12144) ora intimado nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751173-10.2024.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão proferida pelo Exmo.
Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Relator.
DECISÃO: "Baseado em tais considerações, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda ou de sua isenção, cópia do contracheque atual e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 02 de Abril de 2024.
CECÍLIA MARIA DA SILVA SANTANA - Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU -
08/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:50
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 23:47
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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