TJPI - 0800309-46.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-46.2018.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALMIR MARTINS COELHO REU: VALDIRENE LIMA DE ABREU, RINALDO ALVES DE ABREU SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Almir Martins Coelho em face de Valdirene Lima de Abreu e Rinaldo Alves de Abreu, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu, por escritura pública de compra e venda (id. 1714213), um imóvel situado no município de Uruçuí/PI, área essa aforada ao domínio municipal e composta por vários lotes, descritos e identificados em memorial descritivo e mapa topográfico acostados aos autos (ids. 10605727 e 10605726).
Relata que após a aquisição, passou a exercer a posse direta do imóvel, vindo a promovê-lo em atividades econômicas, no entanto, os demandados teriam esbulhado a posse do imóvel, ocupando-o sem qualquer título que legitimasse tal conduta.
Diante da resistência dos requeridos em desocupar o imóvel, ajuizou a presente ação visando à reintegração da posse e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954,00 (id. 1714206).
A inicial veio instruída com documentos.
A parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória, o que foi indeferido em decisão proferida no id. 3420155.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. 9996003), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seriam os responsáveis pelo esbulho possessório alegado.
No mérito, afirmaram exercer a posse de forma mansa e pacífica há vários anos, sem qualquer contestação, impugnam os documentos da parte autora, e pugnam pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 10605721), impugnando os argumentos defensivos e requerendo a produção de prova testemunhal.
Por decisão interlocutória lançada no id. 22546102, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada, sob o fundamento da teoria da asserção, com fulcro no artigo 17 do CPC/2015.
Na sequência, a parte autora especificou as provas (id. 24228340), requerendo a oitiva de cinco testemunhas e de um informante.
Este juízo, por despacho no id. 27155538, deferiu a produção da prova testemunhal, designando audiência de instrução inicialmente para o dia 03/08/2022, posteriormente redesignada para 10/08/2022 (id.. 30250816).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 30568467), verificou-se a presença do autor e de seu advogado, as ausências injustificadas dos réus, mesmo após intimação válida, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas arroladas.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Posteriormente, a advogada constituída pelos réus, Dra.
Rosália Amorim Maia, apresentou renúncia ao mandato (id. 31622182), a qual foi inicialmente indeferida por ausência de notificação dos constituintes (id. 32156889).
Após regular notificação extrajudicial comprovada (ids. 32650278, 32650999 e 32651350), foi determinada nova intimação dos réus para que constituíssem novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual (id. 35270273 e 51769460).
Não havendo manifestação dos réus, mesmo após intimação por edital (ids. 63873530 e 63873531), este juízo, por derradeiro, considerou suprida a exigência, com base em jurisprudência consolidada do STJ (v. id. 51769460), e determinou o prosseguimento para sentença.
A parte autora, por fim, peticionou requerendo o julgamento do feito (id. 71909887). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação.
Inexistindo questões processuais pendentes de análise e, ainda, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, passo ao exame de mérito do pedido.
A controvérsia sub judice versa sobre posse, instituto de natureza fática e proteção jurídica assegurada independentemente do domínio, conforme leciona o artigo 1.210 do Código Civil.
Nas ações possessórias, incumbe ao autor, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovar a posse anterior, o esbulho ou turbação perpetrada pelo réu, a data do evento e, conforme o caso, a perda da posse.
No presente caso, o conjunto probatório permite afirmar, com elevada segurança jurídica, que o autor detinha a posse legítima da área, amparada por título aquisitivo hábil – escritura pública de compra e venda (id. 1714213), carta de aforamento (id. 10605727), memorial descritivo (id. 1714700), fotos do imóvel (id. 1714705) e diversas declarações firmadas por terceiros (ids. 1714217, 1714218 e 1714232).
A esse conjunto documental soma-se a robusta prova oral produzida em audiência, na qual as testemunhas apresentaram relatos harmônicos e convergentes, detalhando a forma como os réus se instalaram na área sem o consentimento do autor, obstruindo-lhe o exercício pleno da posse.
O esbulho, portanto, revela-se devidamente comprovado, sendo irrelevante, para os fins da presente ação, qualquer alegação de domínio ou posse preexistente que os réus eventualmente sustentem sem prova documental minimamente idônea.
Em matéria possessória, a proteção judicial incide sobre a relação de fato, independentemente do direito de propriedade, que se resolve em ação própria.
Importa destacar que, além da prova produzida neste feito, consta dos autos que tramitou anteriormente, perante esta mesma Vara, a ação de manutenção de posse registrada sob o nº 0800305-09.2018.8.18.0077, proposta pela ré Valdirene Lima de Abreu contra o autor Almir Martins Coelho, tendo sido nela proferida sentença de improcedência do pedido, em 18 de junho de 2020.
Naquela ocasião, o Juízo na época, reconheceu que a autora (ré aqui), ocupava o imóvel na condição de comodatária verbal, cedida pelo antigo proprietário, e que, com a notificação extrajudicial para a desocupação, a posse passou a ser injusta e precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil.
Fixou-se ainda, naquela sentença, que: “Sendo injusta a sua posse, a defesa dela pelo possuidor indireto, ainda que nunca tenha exercido atos anteriores de posse direta, é legítima – art. 1.210, §2º, do Código Civil.” Portanto, a anterior decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo 0800305-09.2018.8.18.0077 constitui precedente vinculativo no plano fático para esta demanda, sendo vedada a rediscussão do mesmo objeto sob pena de violação à coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 508 do CPC.
Ao reconhecer-se que a posse da ré era precária e ilegítima, reforça-se, inarredavelmente, o direito do autor de promover a ação de reintegração de posse.
Esse entendimento, inclusive, encontra forte amparo na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Veja-se: *Reintegração de posse de imóvel – Comodato verbal - Sentença de procedência – Prova do exercício da posse anterior pelo autor e prova do comodato verbal concedido ao corréu pai – Notificação judicial denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório dos réus –– Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração do autor na posse do imóvel –– Sentença mantida – Recurso negado .* (TJ-SP - AC: 10031843320208260361 SP 1003184-33.2020.8.26 .0361, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMODATO ESCRITO E POR PRAZO DETERMINADO .
PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC/2015.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL PARA DESOCUPAÇÃO SEM ÊXITO.
RESISTÊNCIA DO COMODATÁRIO .
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC/2015 PREENCHIDOS.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA .
MEDIDA LIMINAR DE EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O contrato de comodato, escrito ou verbal enquadra-se no procedimento regido pelo art. 560 e seguintes do CPC/2015 .
Em ações de reintegração de posse, é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 561 do NCPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A resistência do comodatário em restituir a posse do bem ao comodante, notadamente depois de notificado extrajudicialmente, implica no reconhecimento da precariedade possessória, tornando-a injusta e passível de ser repelida pelas medidas possessórias cabíveis, em razão do esbulho pacífico, autorizando a concessão da liminar.
Devidamente comprovado nos autos que o contrato firmado entre as partes é gratuito por ser cessão sem qualquer contraprestação financeira, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Estatuto da Terra, por não apresentar as peculiaridades de contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00069011320168050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
COMODATO VERBAL .
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO.
MORA CONSTITUÍDA.
POSSE PRECÁRIA .
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALUGUEL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
No contrato de comodato possessório, por prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido.
Precedentes do STJ. 2.
A teor do art . 582 do Código Civil, existindo contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora, devendo, a partir de então, ser pago aluguel ao comodante. (TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022).
Assim, restando caracterizado o esbulho possessório por parte dos réus, que se mantêm no imóvel mesmo após o esgotamento de sua relação jurídica de dependência (comodato verbal extinto), impõe-se o deferimento da tutela possessória pretendida pelo autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se sua rejeição.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o esbulho, por si só, não é bastante para ensejar reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrada a ocorrência de circunstâncias específicas aptas a ensejar abalo psicológico, humilhação ou exposição vexatória, o que não restou evidenciado nos autos.
Ausente qualquer prova nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Almir Martins Coelho, para: a) determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial, em favor do autor, compelindo os réus a desocuparem voluntariamente a área no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de despejo forçado, com o uso de força policial, caso necessário; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (R$ 45.954,00), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
URUçUÍ-PI, 6 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
06/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-46.2018.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALMIR MARTINS COELHOREU: VALDIRENE LIMA DE ABREU, RINALDO ALVES DE ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifico a inequívoca notificação do mandante quanto à renúncia da advogada constituída.
Desse modo, reconsidero o despacho anterior (id. 35270273), ante a desnecessidade de intimação pessoal da parte.
No mesmo sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Não obstante, em nome da prudência, determino, a título cooperativo, a intimação da parte requerida através de publicação no diário da justiça eletrônico e por meio do telefone (89) 988064178, a fim de que constitua novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Registro que, caso não seja constituído novo advogado nos autos, a parte deverá ser pessoalmente intimada da sentença vindoura.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, 26 de janeiro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
16/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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08/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:17
Outras Decisões
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07/09/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
-
10/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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02/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 20:13
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 23/06/2022 23:59.
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28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 23/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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04/07/2022 10:28
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:28
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:20
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:20
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 29/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:07
Outras Decisões
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03/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 22:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:26
Juntada de Certidão
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25/09/2018 14:02
Declarada incompetência
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25/09/2018 13:50
Conclusos para decisão
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24/09/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 08:43
Juntada de mandado
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24/09/2018 01:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 01:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 01:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2018 10:25
Audiência justificação prévia designada para 26/09/2018 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
-
09/08/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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