TJPI - 0809004-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809004-81.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUDIVAL FERREIRA DO REGO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:15
Decorrido prazo de LUDIVAL FERREIRA DO REGO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUDIVAL FERREIRA DO REGO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 00:19
Publicado Citação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809004-81.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: LUDIVAL FERREIRA DO REGO JUNIOR Nome: LUDIVAL FERREIRA DO REGO JUNIOR Endereço: R HENRIQUE COUTO, 1358, - até 1495/1496, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - PI - CEP: 64022-124 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (CONSÓRCIO), sob o fundamento de que a parte suplicada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Acrescenta que a parte suplicada foi notificada, mas não pagou o débito.
Passo a decidir. 1.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (súmula 72 do STJ), na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança(ID 53491184), e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos.
Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovado o envio da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tese vencedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1951662 - RS (2021/0238511-3).
Nesse tema, a parte autora comprovou que enviou o AR (ID 53491186 - Pág. 4), para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária (ID 53491184), nesse caso a medida liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR131321, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SLR0I57, renavam *13.***.*26-20, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo).
Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o suplicado efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §4º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º).
Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º).
O Oficial de Justiça que o portar o respectivo mandado fica autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. 2.
DO DEPOSITÁRIO FIEL Desde logo o autor fica nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes indicados: Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, inscrito no CPF *74.***.*56-87, com contato no telefone (86) 99404-5209, GEANDRO ENEIAS MARCHI, inscrito no CPF *02.***.*82-29, com contato telefone (86) 98897-9392 ou na pessoa de um dos seus procuradores habilitados nos autos, conforme assentado na petição inicial.
Expedientes necessários.
Intime-se. teresina-PI, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina .
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022818331671300000050309517 1_Petição Inicial_44069.591.2.6 Petição 24022818331709700000050309518 2_1_Procuração_PROC_44069.591.2.6 Procuração 24022818331750300000050309519 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_44069.591.2.6 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022818331789600000050309520 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_44069.591.2.6 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022818331827900000050309521 3_Atos_Constitutivos_44069.591.2.6 Documentos 24022818331865300000050309522 4_1_Documento_RECEITA_44069.591.2.6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022818331905900000050309523 4_2_Documento_CONTRATO_44069.591.2.6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022818331943400000050309524 4_3_Documento_DETRAN_44069.591.2.6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022818331981200000050309525 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_44069.591.2.6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022818332019500000050309526 4_5_Documento_PLANILHA_44069.591.2.6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022818332057400000050309527 5_Guias de Custas_44069.591.2.6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022818332095300000050309528 -
15/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Determinada diligência
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15/04/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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