TJPI - 0801055-37.2020.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801055-37.2020.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA INTERESSADO: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME e outros DECISÃO O cumprimento de sentença deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente. (id n. 51526733).
Sendo assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC); 2.
Caso não ocorra o cumprimento da sentença, desde já determino que se proceda a nova atualização do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução. 3.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 4.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Cumpra-se.
Valença-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
13/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:42
Outras Decisões
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01/08/2024 06:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:51
Execução Iniciada
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01/08/2024 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 06:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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26/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801055-37.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA REU: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL apresentado por FRANCISCO ELUANO GONÇALVES DE SOUSA, em face de PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA – ME, atualmente FAS – FACULDADE SUCESSO LTDA, representada por Paulo de Tarso Moura Rodrigues, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que concluiu o curso superior de Licenciatura em Pedagogia, no ano de 2014 (documento de id 12623608) pela Faculdade Superior de Ensino Programus.
O requerente relatou que após o fim do curso não recebeu o seu diploma, mesmo tendo solicitado.
Para tanto, a requerida teria alegado que a instituição foi adquirida por outro grupo escolar e deveria haver a complementação de carga horária.
Ao final, requer a entrega do diploma do Curso de Licenciatura em Pedagogia, além de indenização por danos materiais e morais.
Decisão liminar concedida em id 30057068.
Citação em id 34225244.
Manifestação da parte autora informando que não foi dado cumprimento à decisão liminar (id 41031322). É breve o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do feito.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, mesmo citada, deixou de apresentar contestação.
Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar da citação demonstrada nos autos, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código.
Esta presunção é relativa, conforme a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Assim, a parte autora deve demonstrar a evidência do direito alegado.
Inicialmente, a parte autora afirma que teve perdas materiais e que vem sendo cobrada para a entrega do diploma.
No entanto, não observo nos autos prova documental ou testemunhal a justificar os danos materiais impostos ao autor.
Ademais, ele não comprovou valores pagos indevidamente, apenas que quitou as mensalidades referentes ao curso, que é algo plenamente justificado no mercado educacional.
O art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: “Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No presente caso, verifico através dos documentos juntados no id 12623608 que o autor comprovou que de fato frequentou e finalizou o Curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela faculdade requerida, conforme documentos evidenciados nos autos.
O requerido não apresentou uma justificativa plausível para esta demora na entrega do referido documento, como o não cumprimento de carga horária das disciplinas pela autora ou das atividades acadêmicas complementares.
Na verdade, a parte requerida se quer compareceu aos autos, apesar de citado.
Outrossim, os documentos anexados pelo requerente são suficientes para demonstrar que ele concluiu o referido curso técnico, sem deixar qualquer pendência que o impossibilitasse de receber o seu diploma.
Dessa forma, entendo que a demora injustificada por quase 10 anos de o requerido em entregar o diploma do curso ao requerente configura um ato ilícito, o que gera um enorme prejuízo para vida profissional da autora, que dedicou anos de estudos do referido curso e mesmo após a conclusão do curso, ainda não recebeu o diploma de curso superior.
Diante desta situação, entendo que o demandado deve ser responsabilizado, até porque houve falha direta na prestação do serviço, pois tinha o dever de disponibilizar o diploma para o autor em um tempo razoável.
Nisso, cabe uma indenização por danos morais em favor do demandante.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme as ementas, ora transcritas: DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPÕE AOS RESPECTIVOS INTEGRANTES A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS DANOS PROVENIENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÉRITO.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É FATO GERADOR DE DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO PRESUMÍVEIS OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AO EX-DISCENTE QUE AGUARDA, ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL, A DEVIDA TITULAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE VAI MAJORADA NO CASO CONCRETO, VEZ QUE FIXADA EM MONTANTE NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO A DEMORA ABSOLUTAMENTE ATÍPICA DE CERCA DE DOIS ANOS E MEIO DA COLAÇÃO DE GRAU E O COMPROVADO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUTORA, ALÉM DA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DAS RÉS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
Afastaram a prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (Apelação Cível Nº... *00.***.*49-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*49-37 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/09/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) (Não negritado no original) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de obrigação de fazer, cumulada com dano moral.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Atraso na expedição de diploma.
Falha na prestação de serviço.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A autora concluiu o curso de Pedagogia no segundo semestre de 2017 e colou grau em março de 2018.
O diploma apenas foi entregue na audiência de conciliação, realizada em 30/04/2019 (ID 11764496).
O réu não juntou qualquer prova de que o atraso na entrega do diploma derivou de culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Assim, verifica-se que o atraso de mais de 1 ano na entrega do diploma derivou de falha na prestação de serviço do réu. 3 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
No caso, verifica-se que o atraso injustificado de mais de 1 ano na entrega do diploma supera o mero aborrecimento, mormente quando há alegação da autora de que, em seu ambiente de trabalho, houve cobrança acerca do referido diploma, situação que viola os diretos da personalidade.
Assim, o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 2.000,00) cumpre com adequação a finalidade preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
W (TJ-DF 07004691520198070019 DF 0700469-15.2019.8.07.0019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECUSA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ RESTRITA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - NEGADO - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCIAL RAZÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - PRECEDENTES - RESP 1225153/AM E SÚMULA 362 DO STJ - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007378-30.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00073783020178160021 PR 0007378-30.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) As ementas transcritas reforçam a culpabilidade do demandado e entendem que o dano causado ao requerente é passível de indenização por danos morais, pois foi causado ao autor abalo moral considerável decorrente dos transtornos em ter que esperar por quase 10 anos para receber o seu tão sonhado diploma.
No que diz respeito ao pedido de indenização baseado na perda de uma chance e lucros cessantes, entendo incabíveis.
A perda de uma chance é aquela que o indivíduo razoavelmente deixaria de ganhar, no futuro, e pela perda da oportunidade não obteve êxito, o que não foi demonstrado nos autos, pois o auto não evidenciou que deixou de ganhar algo, ou obter melhor colocação profissional ou salarial, ou mesmo que deixou de trabalhar por ausência de diploma.
Sobretudo, por que de um diploma de curso superior, isoladamente, não significa imediata obtenção de emprego ou ascensão salarial, de modo a justificar os lucros cessantes e a própria perda de uma chance.
No entanto, não restou provado pela instrução processual e não restou margem de dúvida a ocorrência em relação à efetiva perda de uma chance, não bastando ao autor afirmar meramente que deixou de obter oportunidades profissionais, sendo que nem isso restou documentado nos autos.
Diante disso, verifico a necessidade de indenizar o suplicante como forma de reprovar a conduta praticada pelo requerido, tendo em vista que a demora significativa na obtenção do diploma pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
Nisso, considero plausível a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser razoável e proporcional para a efetiva reparação do dano moral sofrido, em observância à finalidade punitiva e compensatória da reparação pleiteada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenação do requerido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Mantenho a concessão da antecipação dos efeitos da tutela já deferidos.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a revelia, a presente sentença deve ser publicada no Diário da Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
23/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:53
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELUANO GONCALVES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 00:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2020 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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