TJPI - 0800101-52.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:01
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800101-52.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI TESTEMUNHA: LUCAS MARTINS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e LUCAS MARTINS GOMES, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pela advogado Savio Aurelio Teixeira de Carvalho OAB-PI 18176, ref. a fatos imputados na Denúncia, que, em tese, o(a) ora processando(a) é acusado(a) na forma do tipo penal do art. 306, § 2º, do artigo 309 e do artigo 311, todos da Lei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e do artigo 331, do Código Penal Brasileiro.
R. decisão homologando ANPP (ID 69320220).
Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 70027092 e 71931655.
Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso a este.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 70027092 e 71931655).
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de LUCAS MARTINS GOMES, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP.
Expedientes necessários: 1.1.
Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2.
Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref.
Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES.
URUçUÍ-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:04
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800101-52.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: Av.
Pista de Pouso, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 TESTEMUNHA: LUCAS MARTINS GOMES Nome: LUCAS MARTINS GOMES Endereço: ABRAAO ESTRELA, 112, TEL (89) 99427-0063, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e LUCAS MARTINS GOMES, juntamente com sua Defesa Técnica, representado pela advogado Savio Aurelio Teixeira de Carvalho OAB-PI 18176, ref. a fatos imputados na Denúncia, que, em tese, o(a) ora processando(a) é acusado(a) na forma do tipo penal do art. 306, § 2º, do artigo 309 e do artigo 311, todos da Lei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e do artigo 331, do Código Penal Brasileiro.
O acordo foi proposto na audiência extrajudicial do dia 17 de dezembro de 2024, após providências adotadas pelo Ministério Público ara fins de eventual oferecimento de ANPP.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, com juntada de acordo formal munido de fé pública em ID 68501308 – 17/12/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 68501308: “(...) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, em 2 parcelas iguais de R$ 706,00, a ser realizado a cada dia 05 a partir do mês seguinte à homologação do acordo, a ser destinado a APAE Uruçui – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Uruçui, por meio de chave PIX CNPJ 00.***.***/0001-60, ou na conta bancária, Banco do Brasil, Ag: 596-7, CC14.702-8, em nome de APAE-URUÇUI.(...)”.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS data de Homologação Efetiva.
Incumbe a(o) investigado(a) comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU - cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de LUCAS MARTINS GOMES - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 02 MESES (60 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 02 meses decorrido desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ MEADOS DE MARÇO DE 2025 - 02 MESES - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Analisando os autos, constato que medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO FORAM IMPOSTAS AO PROCESSANDO - PELO QUE É DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES - SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP (ID 51589267).
Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 19/05/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 11h30min, PARA passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- O QUE PODE SER ANTECIPADA caso haja descumprimento de quaisquer das condições ora determinadas pela homologação do ANPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ISLANDSON DA SILVA MELO (PMPI, COM QUALIFICAÇÃO NO “ID: 51575061 - PÁG. 5”), URUÇUÍ/PI; IVAN MENDES LIMA JUNIOR (PMPI, COM QUALIFICAÇÃO NO “ID: 51575061 - PÁG. 6”), URUÇUÍ/PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODERÃO SER TRAZIADAS ATÉ A AUDIÊNCIA.
RÉU(S): LUCAS MARTINS GOMES, ALCUNHA DE “CABRAL”, BRASILEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº. *03.***.*04-80 E RG Nº. 7519163, NASCIDO EM 17/01/2002, FILHO DE CELIA MARTINS DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ABRAÃO ESTRELA, Nº. 112, EM FRENTE AO COMERCIAL ABEL, BAIRRO ÁGUA BRANCA, URUÇUÍ, telefone 89 99442-6470 - sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP, bem como art. 319, I do CPP bem como DEFESA TÉCNICA CIENTE.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF Nº 1108/2024 Petição Inicial 24011913530239100000048517470 apf_1108_2024_9775274994492775 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913530246200000048517892 Zimbra (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913530255600000048517914 Antecedentes Criminais Certidão 24011914082992400000048519044 Manifestação Manifestação 24011916421089900000048522619 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011917203456500000048527837 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011917203461000000048527843 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917203465600000048527844 CONTRATO DE TRABALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917203475800000048527846 Decisão Decisão 24011919511649100000048529891 Alvará de Soltura ALVARÁ 24011921213028300000048531114 Intimação Intimação 24011921235330500000048531116 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012010180044800000048530432 19012024_Número_ 0800101-52.2024.8.18.0077_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012010180025800000048530433 Ciência Manifestação 24012116043071000000048542376 Sistema Sistema 24012317224269200000048662616 Sistema Sistema 24012317245727100000048662622 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012922221012700000048836828 IP 1108_2024 relatório final DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012922220996500000048836829 Petição Petição 24013011020878200000048951399 Manifestação Manifestação 24020813550937700000049445933 Assinado_Autos Nº. 0800101-52.2024.8.18.0077 - COTA - artigo 306, § 2º, artigo 309 e do artigo 311 d Manifestação 24020813550941300000049446185 Assinado_Autos Nº. 0800101-52.2024.8.18.0077 - Denúncia - artigo 306, § 2º, artigo 309 e do artigo 3 Manifestação 24020813550957000000049446186 Sistema Sistema 24042315241286800000052888839 Decisão Decisão 24042408493651700000052888851 Decisão Decisão 24042408493651700000052888851 Habilitação DPE Certidão 24042409555672200000052919085 Manifestação Manifestação 24042508290928900000052977312 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050513025443300000053382965 Intimação policiais militares Certidão 24080210471342600000057496342 link aud Certidão 24092512214172800000060049115 certidão comparecimento audiencia e initmação novs data acusado Certidão 24092513593613000000060059366 redesignação audiencia Ato Ordinatório 24092818365779600000060209401 Intimação Intimação 24092818365779600000060209401 Intimação Intimação 24092818365779600000060209401 Intimação Intimação 24092818365779600000060209401 intimação pm Certidão 24092818400808800000060209402 Cota Ministerial Cota Ministerial 24100919502061200000060715799 Manifestação Manifestação 24101418042471100000060991102 Ata da Audiência Ata da Audiência 24120511300785100000063460760 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24121718393478700000064072941 Comparecimento Certidão 24121811321704100000064103868 Assinada Certidão 24121811321709300000064106387 Certidão de comparecimento Certidão 25011709270861300000064782421 Ass.
Lucas Martins Gomes Jan Certidão 25011709270866800000064783355 Sistema Sistema 25011716474159700000064818332 URUçUÍ-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/01/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
17/01/2025 16:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/01/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:47
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/01/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
05/12/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800101-52.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: Av.
Pista de Pouso, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: LUCAS MARTINS GOMES - SUBMETIDO A CAUTELAR DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO - VIDE ID 51589267 - ALVARÁ (Alvará de Soltura) Juntado por AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH - DIRETOR DE SECRETARIA em 19/01/2024 21:21:30- GIZEI- ASSIM, PODE/DEVE o próprio TOMAR sua intimação quando de CUMPRIMENTO desta cautelar- sob pena de descumprimento e efeitos -art. 282, §§4º, CPP e art. 367, do CPP Nome: LUCAS MARTINS GOMES Endereço: ABRAAO ESTRELA, 112, TEL (89) 99427-0063, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 18/01/2024; RECEBIMENTO: NESTA DATA; NASCIMENTO: 17/01/2002 Não verifico feito apenso a este.
Observa-se inicial acusatória sem oferecimento de ANPP.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeitos ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS MARTINS GOMES, alcunha de “Cabral”, brasileiro, inscrito sob o CPF Nº. *03.***.*04-80 e RG Nº. 7519163, nascido em 17/01/2002, filho de Celia Martins da Silva, residente e domiciliado na rua Abraão Estrela, Nº. 112, em frente ao Comercial Abel, bairro Água Branca, Uruçuí (PI), CEP: 64860000-VIDE TELEFONE (89) 99427-0063, E VIDE SUBMETIDO A CAUTELAR DE COMPARECIMENTO-ID 51589267 - ALVARÁ (Alvará de Soltura) Juntado por AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH - DIRETOR DE SECRETARIA em 19/01/2024 21:21:30 Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47, do CPP.
CONCLUSÃO E DETERINAÇÕES JUDICIAIS 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando LUCAS MARTINS GOMES, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- QUE ORA JÁ SEGUE LANÇADA EM DJE NACIONAL.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação- do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO a data do dia 25/09/2024, às 13h, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
CUMPRAM-SE os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. de já, à r.
Secretaria para de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO ISLANDSON DA SILVA MELO (PMPI, COM QUALIFICAÇÃO NO “ID: 51575061 - PÁG. 5”), URUÇUÍ/PI IVAN MENDES LIMA JUNIOR (PMPI, COM QUALIFICAÇÃO NO “ID: 51575061 - PÁG. 6”), URUÇUÍ/PI PESSOAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
RÉU LUCAS MARTINS GOMES, ALCUNHA DE “CABRAL”, BRASILEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº. *03.***.*04-80 E RG Nº. 7519163, NASCIDO EM 17/01/2002, FILHO DE CELIA MARTINS DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ABRAÃO ESTRELA, Nº. 112, EM FRENTE AO COMERCIAL ABEL, BAIRRO ÁGUA BRANCA, URUÇUÍ (PI), CEP: 64860000 que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF Nº 1108/2024 Petição Inicial 24011913530239100000048517470 apf_1108_2024_9775274994492775 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913530246200000048517892 Zimbra (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913530255600000048517914 Antecedentes Criminais Certidão 24011914082992400000048519044 Manifestação Manifestação 24011916421089900000048522619 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011917203456500000048527837 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24011917203461000000048527843 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917203465600000048527844 CONTRATO DE TRABALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917203475800000048527846 Decisão Decisão 24011919511649100000048529891 Alvará de Soltura ALVARÁ 24011921213028300000048531114 Intimação Intimação 24011921235330500000048531116 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012010180044800000048530432 19012024_Número_ 0800101-52.2024.8.18.0077_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012010180025800000048530433 Ciência Manifestação 24012116043071000000048542376 Sistema Sistema 24012317224269200000048662616 Sistema Sistema 24012317245727100000048662622 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012922221012700000048836828 IP 1108_2024 relatório final DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012922220996500000048836829 Petição Petição 24013011020878200000048951399 Manifestação Manifestação 24020813550937700000049445933 Assinado_Autos Nº. 0800101-52.2024.8.18.0077 - COTA - artigo 306, § 2º, artigo 309 e do artigo 311 d Manifestação 24020813550941300000049446185 Assinado_Autos Nº. 0800101-52.2024.8.18.0077 - Denúncia - artigo 306, § 2º, artigo 309 e do artigo 3 Manifestação 24020813550957000000049446186 Sistema Sistema 24042315241286800000052888839 URUçUÍ-PI, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
24/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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24/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:49
Recebida a denúncia contra LUCAS MARTINS GOMES - CPF: *03.***.*04-80 (REU)
-
24/04/2024 08:49
em cooperação judiciária
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23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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23/04/2024 15:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GOMES em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 10:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:21
Expedição de Alvará de Soltura.
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19/01/2024 19:51
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MARTINS GOMES - CPF: *03.***.*04-80 (FLAGRANTEADO).
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19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
19/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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