TJPI - 0751163-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 17:20
Baixa Definitiva
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09/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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09/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON BISPO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
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02/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751163-63.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751163-63.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/Vara do Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088) PACIENTE: José Wilson Bispo da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO.
INVIABILIDADE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de desclassificação para uso, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
Conforme pontuou o magistrado singular na audiência de custódia “não há que se falar também em expiração do prazo de validade do mandado de busca e apreensão, já que consta decisão de prorrogação do mandado datado de 23/01/2024, portanto há quatro dias da realização da prisão e cumprimento do mandado.” 3.
Os indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva restaram evidenciados pelas provas colhidas no auto de prisão em flagrante (dentre elas, o auto de exibição e apreensão e o depoimento das testemunhas e do próprio investigado).
Além disso, o paciente está sendo investigado em outro processo, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, em contexto de facção criminosa, inclusive teve mandado de prisão preventiva cumprido no mesmo dia do flagrante referente a este habeas corpus, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A reiteração criminosa do acusado compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidencia a insuficiência e ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade por conta da imposição da medida extrema, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de abril de 2024. -
19/04/2024 11:22
Conhecido em parte o recurso de JOSE WILSON BISPO DA SILVA - CPF: *25.***.*65-49 (PACIENTE) e não-provido
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17/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/04/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 15:01
Desentranhado o documento
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22/03/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON BISPO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:02
Expedição de notificação.
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19/02/2024 11:01
Juntada de informação
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08/02/2024 14:25
Expedição de intimação.
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08/02/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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