TJPI - 0765050-51.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 17:15
Baixa Definitiva
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09/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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09/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUSA MACIEL em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
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02/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0765050-51.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0765050-51.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7.444) PACIENTE: Romário de Sousa Maciel EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS.
GRAVIDADE CONCRETADA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RECUPERAÇÃO DE CIRURGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
ART. 318, II, DO CPP.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1.
As alegações trazidas pelo impetrante de que o paciente foi, na verdade, vítima do crime de tentativa de homicídio e que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa demandam exame aprofundado de provas, o que deve se reservado ao procedimento cognitivo ordinário, razão pela qual o pedido não deve ser conhecido nesta parte. 2.
Os indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva restaram demonstrados pelo auto de apreensão das armas de fogo e pelos anexos fotográficos e vídeo constantes no relatório de missão, os quais mostram uma das vítimas sendo alvejada por disparos de arma de fogo.
Além disso, pontuou-se o fato de que o indiciado foi encontrado logo após o ocorrido, sendo atendido na UPA de São Raimundo Nonato/PI. 3.
A medida extrema foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (paciente que se envolveu em troca de tiros dentro de um bar, o que resultou na morte de duas pessoas) e a reiteração delitiva do custodiado, o qual responde por outros processos relacionados ao delito de tráfico de drogas (procs. nº 0000093-52.2020.8.18.0044, 0801193-38.2022.8.18.0044, 0000824-53.2017.8.18.0044). 4.
A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 5.
Consta dos autos que o paciente foi atingido por 5 (cinco) disparos de arma de fogo – no tórax, ombro, face e membro inferior -, tendo sido submetido a uma cirurgia bucomaxilofacial para a correção de fratura de corpo de mandíbula esquerda.
Os documentos anexados ao feito comprovam a saúde extremamente debilitada do segregado (que sofre com“astenia intensa e dificuldade de deglutição em virtude de lesão por arma de fogo na face”) e a impossibilidade da manutenção deste na prisão, a qual não possui ambiente hospitalar.
Sendo assim, em razão da comprovação do estado de saúde grave do paciente (ainda se recuperando de uma cirurgia) e da inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, imperiosa a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 6.
Considerando a gravidade dos fatos narrados nos autos e o fato de que o paciente responde por outros processos, necessário e adequado o estabelecimento em seu desfavor da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica). 7.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido em parte, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o pedido em parte e, com fundamento no art. 318, II, do CPP, c/c o art. 146-B, IV, da Lei nº 7.210/84, conceder parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente Romário de Sousa Maciel pela prisão domiciliar, aplicando-se em seu desfavor a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica), somente podendo sair de sua residência para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de abril de 2024. -
19/04/2024 11:22
Conhecido em parte o recurso de ROMARIO DE SOUSA MACIEL - CPF: *65.***.*67-36 (PACIENTE) e provido em parte
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17/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 19:59
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 15:58
Juntada de informação
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01/03/2024 11:36
Expedição de notificação.
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28/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUSA MACIEL em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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26/12/2023 11:37
Conclusos para o Relator
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25/12/2023 12:28
Expedição de intimação.
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25/12/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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25/12/2023 12:20
Juntada de comprovante
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25/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 19:50
Expedição de Ofício.
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24/12/2023 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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24/12/2023 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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24/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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