TJPI - 0802408-69.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:27
Baixa Definitiva
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19/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Antonio Cícero em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Francisca Kinha em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802408-69.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REU: ANTONIO CÍCERO, FRANCISCA KINHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS contra Sr.
Antonio Cícero e Francisca.
Em apertada síntese, disse que no dia 02/07/2019 celebrou com a Sra.
IRACEMA DOS SANTOS SOUSA, já falecida, contrato para prestação de serviços advocatícios na seara previdenciária.
Do resultado do processo, narrou que a segurada recebeu a importância de R$ 14.024,00 e está em processamento para pagamento na Justiça Federal Pi RPV no valor de R$ 47.010,65, que estar suspendo para habilitação dos herdeiros.
Defendeu, por fim, que, conforme pactuado, desses valores tem direito a receber 30%, no entanto, os herdeiros não reconhecem o serviço prestado e não o procura para resolver, apesar de notificados da necessidade de habilitação para receber os valores do RPV.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação, ID. nº 49043592. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, isto porque a questão controvertida é meramente de direito.
Por outro lado, a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
De início, decreto a revelia dos requeridos, sobretudo porque, embora devidamente citados, não apresentaram contestação.
No entato, os efeitos materiais da revelia, somente subsistirão diante da comprovação dos fatos narrados na inicial.
No mérito, o autor requereu a declaração da existência do Contrato Verbal entre o autor e a outorgante falecida, Sra.
RACEMA DOS SANTOS SOUSA, assim como o desconto de 30% porcento da RPV – Requisição de Pequeno Valor no processo nº 1016972-27.2019.4.01.4000 que corre na JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ.
Neste sentido, fato é que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor e a falecida, mãe dos requeridos, dele se beneficiou. É exatamente o que se extrai da procuração assinada por ela, ID. nº 40855804, assim como o pagamento da RPV no ID. nº 40855806.
Conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 658 "O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento".
Neste ínterim, assim dispõe a Lei 8.906/94: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, assegura que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." Assim, tratando-se de mandato oneroso e ausente convenção sobre o valor dos honorários, é necessário o arbitramento judicial dos mesmos para garantir a justa remuneração do advogado pelos serviços prestados ao requerido.
Dessa forma, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PI de 2022 estipula abstratamente valores mínimos e percentuais mínimos de 6 parcelas e 30% do proveito econômico, respectivamente.
No caso presente, mostra-se razoável a fixação de honorários no patamar descriminado na inicial, por estar em consonância com o praticado pela OAB/PI, ou seja, 30% porcento da RPV – Requisição de Pequeno Valor, referente ao processo nº 1016972-27.2019.4.01.4000 da Justiça Federal do Piauí. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o pedido formulado na inicial, par ao fim de DECLARAR existente o contrato de serviços advocatícios celebrado entre o autor e a Sra.
IRACEMA DOS SANTOS SOUSA, já falecida, assim como CONDENAR o requerido ao pagamento à parte requerente do valor de 30% da RPV – Requisição de Pequeno Valor, referente ao processo nº 1016972-27.2019.4.01.4000 da Justiça Federal do Piauí, devidamente atualizado pela SELIC do efetivo pagamento das requisições de pequeno valor.
Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:54
Decorrido prazo de Antonio Cícero em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:54
Decorrido prazo de Francisca Kinha em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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