TJPI - 0006622-23.2002.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 04:22
Decorrido prazo de F C BRITO COMERCIO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006622-23.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: F C BRITO COMERCIO SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de F C BRITO COMERCIO no processo 0006622-23.2002.8.18.0140 À ID 13718602 pág. 09, foi proferido despacho inicial em 09/08/2002, em atendimento a pedido de citação via carta, formulado pela exequente na exordial (fls. 02 e 13).
Citada via carta, conforme aviso de recebimento de ID 13718602 pág. 12 em 19/08/2002, a executada não se manifestou ou apresentou bens à penhora.
Intimida a exequente, esta requereu a expedição de ofícios ao Detran, sendo localizado o veículo em nome da representante legal, conforme resposta ao ofício expedido, ID 13718602 pág. 27.
Novas vista à exequente, em 06/03/2009, ID 13718602 pág. 32, esta requereu a penhora do veículo mediante mandado de penhora e avaliação, o qual não foi cumprido em razão do Oficial de Justiça certificar que a empresa executada não funcionava no endereço informado na inicial, não sendo possível a penhora do veículo, ID 13718602 pág. 39 Intimada a exequente, em 08/08/2011, ID 13718602 pág. 43, esta requereu a penhora on-line nas constas da empresa executada, via sistema BACENJUD.
Ciente das buscas infrutíferas da penhora online, Id 13718602 pág. 58, através da carga realizada em 25/06/2014, ID 13718602 pág. 67, a fazenda requereu nova realização da penhora online , mas em nome da representante legal por se tratar de firma individual, a fim de localizar bens penhoráveis em nome do executado, que foi deferido e que também restou infrutífera, conforme certidão de ID 13718602 pág. 86.
Em nova remessa, a exequente requereu a expedição de ofícios aos cartórios e à Receita Federal, deferidos no despacho de ID 13718602 pág. 93, restando também infrutíferos.
Autos digitalizados, À ID nº 37790882 há decisão deste juízo determinando a intimação da exequente para se manifestar em relação à prescrição verificada, em razão do disposto no artigo 10 e parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4º, da LEF, bem como no art. 927, III, todos do Código de Processo Civil É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. É que, após deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da exequente, a Fazenda exequente tomou ciência acerca da frustração da diligência em 25/06/2014 (vista dos autos ID 13718602 pág. 67), momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os créditos tributários em maio de 2018 Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa, independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradora, a sua definição.
Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução.
Sendo assim, havendo citação nos autos e tendo a PGE tomado conhecimento a respeito da não localização de bens penhoráveis em 25/06/2014 (vista dos autos ID 13718602 pág. 67), operou-se automaticamente a suspensão processual com a intimação da Fazenda em 2012, período durante o qual, somado ao prazo quinquenal de prescrição, a exequente teria que providenciar a efetiva constrição de bens apta a interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;” No caso em análise, verifico que todos os requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão do processo até o fim do prazo prescricional de 05 anos foram processados e deferidos, não assistindo sorte à exequente.
Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em junho de 2020, portanto, já há bastante tempo.
Nesse sentido, recentes jurisprudências dos tribunais pátrios evidenciando a moderna aplicação do entendimento fixado pelo STJ em matéria de Execução Fiscal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA E DECLARADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. - Transcorrido prazo superior a cinco (05) anos a partir da citação da executada sem que a exequente indicasse bem à constrição, configurada está a prescrição intercorrente, devendo ser esta declarada, com a extinção do processo executório, nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, julgado em caráter repetitivo. (TJ-MG - AC: 10035000045530001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Segundo o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
Constatou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida. 4.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50115307420184047100 RS 5011530-74.2018.4.04.7100, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
TERMO INICIAL.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RESP. 1340553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA.
O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO.
TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ. (TJ-PB 00000879820198150000 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PB 00013696620048150981 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SEM CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica.
No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação por edital da empresa executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida. 2.
Compulsando os autos, verifico que o d.
Juiz a quo condenou a Fazenda Pública em honorários no importe de cinco por cento do valor da causa, apesar de não conter nenhuma manifestação da parte executada, assim como não ter se formalizada a sua citação.
Assim, cumpre reformar parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00003248819978180140 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. -Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) Ressalte-se que a máquina judiciária não pode ser culpabilizada pelo fracasso da presente execução, já que o feito teve andamento perene e se encontra próximo de completar duas décadas de existência sem sequer uma única constrição em patrimônio do executado.
Este Juízo manteve-se ocupado com diligências que habitualmente seriam da incumbência da parte e, mesmo com repetidas consultas de ativos financeiros junto ao sistema disponibilizado ao Poder Judiciário pelo Banco Central (BACENJUD), não houve o aparecimento de um único bem que pudesse suportar o crédito cobrado pela Fazenda Estadual, não se cogitando, portanto, qualquer alegação de demora no processamento que decorra de conduta exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário.
Assim, é imperioso reconhecer que a Fazenda Estadual não logrou êxito em ver o seu crédito satisfeito, não adotando medidas eficazes para tanto, não podendo a execução fiscal durar infinitamente, conforme já decidido pelos Tribunais superiores.
Portanto, nítida é a prescrição intercorrente em relação ao presente processo reunido, ante o fato de terem decorridos mais de cinco anos desde o fim do prazo de suspensão processual, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não tendo a Fazenda Pública, durante tal prazo, proporcionado qualquer medida que gerasse uma efetiva constrição patrimonial do executado ou outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto e a tudo considerado a incidência do instituto da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da LEF, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 0301.0048/02; 0301.0049/02 ; 0301.0051/02; 0301.0052/02; 0301.0053/02, reconheço a incidência do instituto da prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
Isento de custas.
Intima-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
-
06/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:34
Distribuído por dependência
-
03/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-03.
-
02/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
02/12/2020 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 16:35
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/06/2018 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/08/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2016 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2016 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2016 06:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
13/05/2016 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/05/2016 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2015 08:54
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2015 08:04
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2015 13:17
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2015 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2015 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2015 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2015 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2014 09:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/05/2013 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/04/2013 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2012 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2012 09:44
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2012 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2011 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2011 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2011 10:29
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2011 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2011 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/03/2011 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2010 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2010 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2010 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/11/2009 08:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2009 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2009 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2009 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2009 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2009 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/12/2008 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2008 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2008 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/09/2008 11:57
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2008 11:44
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2008 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2008 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2007 12:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/06/2007 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2002 00:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2002 00:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/08/2002 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2002 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2002
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-56.2023.8.18.0043
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucilene Pereira Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 11:43
Processo nº 0800908-87.2021.8.18.0009
Condominio Residencial Paco das Tres Ame...
Jose Fausto de Macedo Ibiapino
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 10:36
Processo nº 0801153-88.2021.8.18.0077
Ecigene Martins de Sousa Barros
Municipio de Urucui - Secretaria de Educ...
Advogado: Alzimidio Pires de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2022 15:24
Processo nº 0003468-31.2001.8.18.0140
Estado do Piaui
O M S Engenharia Industria e Comercio Lt...
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira Sinimbu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2001 00:00
Processo nº 0807142-22.2017.8.18.0140
Almeida Tur LTDA
Fr Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Enoque Salvador de Araujo Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2021 11:59