TJPI - 0026583-66.2010.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:25
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GRAFITTE MOVEIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0026583-66.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A INTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. contra a Grafitte Mófeis Ltda.
Inicial e documentos (fls. 02/21 do Id. 7174888).
Em 09/12/2010 a executada foi citada para pagar o débito (fl. 26 do Id. 7174888).
Expedido o mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça certificou em 23/03/2011 que citou a executada (fl. 27 do Id. 7174888).
Foi tentada a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, mas as diligência foi infrutífera (fl. 37 do Id. 7174888).
Petição datada de 27/02/2014, em que a exequente tomou conhecimento do resultado da diligência e requereu o prosseguimento do feito (fl. 40 do Id. 7174888).
Depois de inúmeras diligências infrutíferas, a própria exequente requereu a suspensão do feito, tendo o pedido sido deferido em 14/11/2017 (fl. 72 do Id. 7174888).
Como não houve nenhuma mudança na situação financeira da executada, este juízo determinou o arquivamento provisório dos autos, até que transcorresse o prazo da prescrição intercorrente, em 14/11/2023 (Id. 30467478).
Intimada, a exequente se quedou inerte (Id. 12539609).
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil.
Dessa forma, esse será o lapso temporal a ser considerado na espécie.
A prescrição antes da citação é regulada pelo art. 219 do CPC de 1973, aplicável à época, nos seguintes termos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
No mesmo sentido, tem-se a previsão do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Sobre o instituto da prescrição intercorrente propriamente dito, quando analisado sob a égide do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela sua aplicabilidade quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo único, do CC.
Destaque-se que não é necessária a suspensão do processo com base no disposto no art. 791, III, do CPC de 1973, pois independentemente de despacho judicial nesse sentido, o decurso do prazo de 1 (um) será considerado na contagem.
Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na espécie, a suspensão do processo se encerrou em 14/11/2018 (fl. 72 do Id. 7174888), no entanto, até a presente data, mais de 5 (cinco) anos depois, não foi possível localizar nem sequer um bem penhorável.
Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Registre-se, ademais, que mesmo que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade.
Ainda sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º).
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis.
Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.
A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Insista-se que mesmo quando se tratar crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgado, pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais ; 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS , DJe 16/10/2018).
De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça.
Dessa forma, diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinto a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando que a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tenho por bem condená-la no pagamento das custas finais desta execução, se ainda existentes (REsp n.º 1769201/SP).
Com base no mesmo aresto acima, deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Em obediência ao disposto no art. 346, caput, do CPC, publique-se esta sentença no Diário da Justiça.
Depois do trânsito, dê-se baixa, cobrem-se as custas da parte executada e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 30 de janeiro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:08
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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17/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:38
Decorrido prazo de CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:27
Distribuído por dependência
-
12/11/2019 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-26.
-
25/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
24/04/2019 15:40
[ThemisWeb] Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2019 13:26
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
04/12/2018 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-16.
-
14/11/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
14/11/2017 10:09
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2017 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2017 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-10.
-
09/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
09/08/2017 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-17.
-
12/04/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
12/04/2017 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2016 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2015 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2015 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2015 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2014 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2014 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2014 08:34
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2014 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2013 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2013 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2012 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2012 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2012 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2011 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2011 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/12/2010 07:34
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2010 12:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 11:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2010 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2010 10:29
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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