TJPI - 0752422-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE HELDER CARVALHO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 08:01
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 08:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752422-93.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752422-93.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal IMPETRANTE: Lia Valéria Dias de Lemos (OAB/SP Nº 132.501) PACIENTE: José Helder Carvalho Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INÉPCIA DA DENUNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU PARADIGMA.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso (roubo majorado e organização criminosa) e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas.
Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (prova oral e laudos periciais).
A propósito, é o entendimento do STJ, “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.” 2.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/05/2023, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas, quais sejam, organização criminosa e roubo de uma aeronave, em tese, cometido em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo, fazendo o vigia do local e sua família de reféns, sendo o acusado indicado como o responsável por aquisição e abastecimento do combustível do avião.
Posteriormente, a segregação foi mantida, tendo o magistrado destacado a subsistência do motivo ensejador da medida, bem como o fato do paciente, à época, estar foragido.
Registra-se que, conforme consulta ao Sistema Pje de 1º grau, a constrição cautelar foi decretada em 12/05/2023 e somente foi cumprida em 11/12/2023, no Estado de São Paulo.
Nesse caso, a manutenção da constrição é necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta das condutas e da fuga. 3.
O juiz de 1º grau concedeu liberdade ao corréu paradigma destacando suas condições pessoais favoráveis e o fato das provas dos autos não indicarem a sua participação na organização criminosa, o que não é o caso do paciente, que também, ao contrário do paradigma, permaneceu em local incerto e não sabido por sete meses.
Sendo assim, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade nos moldes do art. 580, notadamente porque há circunstância de caráter pessoal que diferencia o acusado do corréu paradigma. 4.
A maior reprovabilidade das condutas e a fuga do acusado comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pela impetrante e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024. -
23/04/2024 16:44
Denegado o Habeas Corpus a JOSE HELDER CARVALHO SILVA - CPF: *52.***.*85-47 (PACIENTE)
-
22/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2024 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
06/04/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE HELDER CARVALHO SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 21:12
Expedição de notificação.
-
13/03/2024 21:11
Juntada de informação
-
09/03/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
09/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/03/2024 12:56
Conclusos para o relator
-
06/03/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804061-13.2022.8.18.0036
Maria Arcanjo da Silva Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 10:36
Processo nº 0801725-02.2023.8.18.0036
Roque Otaviano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 20:27
Processo nº 0000069-75.2007.8.18.0045
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Nazare de O Cardoso
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2007 00:00
Processo nº 0802214-10.2021.8.18.0036
Raimundo Nonato Bernadino da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2021 19:13
Processo nº 0801195-10.2019.8.18.0045
Marcella de Oliveira Abreu Fontinele
Joao Paulo de Toledo Informatica
Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2019 15:41