TJPI - 0752152-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:37
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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18/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MAGNO ESTEFANIO AMORIM DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
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26/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
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25/04/2024 09:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752152-69.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752152-69.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Altos/1ª Vara IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736) PACIENTE: Magno Estefânio Amorim de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PACIENTE QUE FOI POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
FATO NOVO.
REGISTRO CRIMINAL E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTES.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O fato do paciente possuir outro registro criminal posterior à sua soltura, também por roubo majorado, inclusive com condenação, justifica a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva (sentença condenatória) se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
Sendo assim, existindo fato novo e superveniente a justificar a segregação cautelar, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024. -
23/04/2024 16:42
Denegado o Habeas Corpus a MAGNO ESTEFANIO AMORIM DE SOUSA - CPF: *51.***.*34-65 (PACIENTE)
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22/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:04
Expedição de notificação.
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01/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 16:59
Conclusos para o Relator
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30/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MAGNO ESTEFANIO AMORIM DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:48
Expedição de .
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01/03/2024 08:42
Expedição de intimação.
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29/02/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 00:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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