TJPI - 0000128-24.2011.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:02
Baixa Definitiva
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07/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 01:01
Juntada de comprovante
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE SAUDE DE PIRIPIRI LTDA. - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000128-24.2011.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Material Didático] AUTOR: MARLENE ALVES RIBEIRO REU: CENTRO TECNICO DE SAUDE DE PIRIPIRI LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta por MARLENE ALVES RIBEIRO, em face de CENTRO TÉCNICO DE SAÚDE DE PIRIPIRI LTDA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que: a) a requerida ofereceu um curso de técnico de enfermagem, contudo as aulas foram suspensas, inicialmente com um prazo para serem retomadas; b) que teve gastos com matrícula, fardamento, apostila e mensalidades, mas que o curso nunca ocorrera integralmente, posto que deveria ser de 02 (dois) anos.
Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação ou qualquer peça defensiva, conforme certificado (Id: 6233672). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso.
Ademais, o demandado quedou-se revel no presente feito – mister se faz decretar sua revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do novo Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
Cinge-se o mérito à análise da possível responsabilidade da instituição educacional requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput c/c §1º.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
A inversão do ônus da prova deferida, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição educacional; (ii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema e protelação da mesma, visto que os alunos foram ludibriados a acreditar numa solução rápida para o problema apresentado pela instituição.
Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida.
O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pela instituição educacional demandada da prática de atos lesivos a direitos da personalidade.
A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação.
Segundo o STJ, no REsp 284.266/MG e, mais recentemente, no REsp 1.133.033/RJ, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum.
No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica da instituição educacional, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Cumpre observar que este valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do novo CPC.
Quanto à repetição em dobro do que foi pago, entendo pelo ressarcimento simples, haja vista terem sido adquiridos itens específicos ao que se ensejava estudar.
Contudo, não houve propriamente cobrança indevida a ponto de ensejar indébito, muito menos em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC, para determinar a empresa requerida: a) Pagamento de DANOS MATERIAIS no importe de R$ 1.038,00; b) Pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
04/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 12:13
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 20:44
Conclusos para despacho
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24/02/2021 20:44
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 12/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:34
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2019 13:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/03/2019 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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26/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-26.
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25/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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17/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-17.
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15/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2018 17:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/08/2018 17:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/08/2018 16:50
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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26/02/2014 18:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2012 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/08/2012 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/07/2012 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2012 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/02/2012 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2012 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2011 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2011 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/10/2011 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2011 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/05/2011 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2011 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/03/2011 11:55
Distribuído por sorteio
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21/03/2011 11:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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