TJPI - 0802892-29.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802892-29.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 17 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 06:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802892-29.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias.
Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição.
No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral.
Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável.
Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas.
Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.
TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes.
II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
II – DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora.
No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato.
Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer.
Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita.
A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática, Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos.
A presunção é a de que são onerosos.
Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações.
Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente.
O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito.
A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei.
Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa.
In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta.
Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita.
A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios.
Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102408500012400000031357581 Petição inicial - Tarifa bancária - MARIA FRANCISCA DA SILVA Petição 22102408500022500000031357934 Docs - MARIA FRANCISCA DA SILVA Documentos 22102408500037400000031357938 EXTRATO - MARIA FRANCISCA DA SILVA Documentos 22102408500052100000031357939 Selecione Petição 22110710235783500000031818975 protocolo-carol-habilitacao-3020001_1 Petição 22110710235796500000031818978 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22110710235807000000031818979 do-pg-0023_3 Documentos 22110710235822800000031818981 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22110710235833300000031818983 Certidão Certidão 22111612380842100000032193603 Decisão Decisão 22111715095570100000032230521 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22120713585318700000032951178 contestacao-876775-1669259626_1 CONTESTAÇÃO 22120713585342600000032951179 4510345304-09857-6352065-1667424593_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120713585356400000032951180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020713174123500000034519804 Intimação Intimação 23020713174123500000034519804 Decisão Decisão 23032311172027400000036287329 Petição Petição 23032817153468600000036517942 indicacao-de-prova_1 Petição 23032817153476900000036517943 Sistema Sistema 23060112461553300000039219328 Petição Petição 23082311362821100000042751070 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de contrato e ted - 0802892-29.2022.8.18.0088 - MARIA FRA Petição 23082311362834800000042751082 Óbito de MARIA FRANCISCA DA SILVA Informação - Corregedoria 23090616475328200000043455017 Sentença Despacho 23100316453946900000043110396 Petição Petição 23112910275522600000046941650 retificar-contestacao-6840913-1701178802-1701264208 Petição 23112910275526600000046941651 dossie-cliente-1701174998-1701264209 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112910275530100000046941654 Certidão Certidão 23121211524075900000047508485 Sistema Sistema 23121211525012800000047508489 Decisão Decisão 24020208595326300000049124147 Certidão Certidão 24050912223551400000053615747 Edital Edital 24051007525769500000053617149 Certidão Certidão 24052310492134400000054271861 MINUTA DJ Comprovante 24052310492156700000054271865 Petição Petição 24073116014411300000057403400 protocolo-falecimento-ano-do-ajuizamento-4814307_1722300039 Petição 24073116014440300000057403402 Petição Petição 24101110514761600000060871122 Petição de Habilitação -MARIA FRANCISCA DA SILVA Petição 24101110514782700000060872112 Docs Pessoais - ELZA MARIA DA SILVA Documentos 24101110514795900000060872114 Docs Pessoais - ELZA MARIA Documentos 24101110514817600000060872115 Comprovante de Residencia - ELZA MARIA DA SILVA Documentos 24101110514832200000060872116 Docs Pessoais - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110514844600000060872119 docs - pessoais José Raimundo Documentos 24101110514860000000060872117 Docs Pessoais - ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110514874000000060872120 Docs -pessoais -ADAILTON RODRIGUES Documentos 24101110514895700000060872122 Docs PESSOAIS - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110514912700000060872124 Comprovante de Residencia - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110514929000000060872125 Certidão de óbito Documentos 24101110514939900000060872684 Termo de renuncia - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110515019600000060872685 Termo de Renuncia - ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110515041900000060872686 Term de renuncia - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Documentos 24101110515055300000060872687 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24112713043949900000063086106 Sistema Sistema 24112713050048300000063086111 Despacho Despacho 25022417192184700000064646551 Despacho Despacho 25022417192184700000064646551 Petição Petição 25030210095086900000067056323 peticoes-gerais-9619657-1740534973_1 Petição 25030210095120500000067056324 Sistema Sistema 25062312315297800000072629731 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, com sede na Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITÃO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de REU:BANCO BRADESCO S.A Determina-se, portanto, a INTIMAÇÃO do espólio de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *31.***.*15-07, filha de Josefa Maria da Silva, nascida aos dias 10/02/1957, falecida 19/05/2023, com último endereço conhecido situado no Povoado América, s/n, zona rural, BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI, CEP: 64283-000, possíveis herdeiros e sucessores, bem como de interessados incertos ou desconhecidos, para no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo supra manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a sua respectiva habilitação nos autos do Processo nº 0802892-29.2022.8.18.0088, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, II do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de CAPITãO DE CAMPOS, Estado do Piauí, aos 9 de maio de 2024 (09/05/2024).
Eu, MARIA AURORA FERREIRA BONA, digitei.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Assinado eletronicamente por: SANDRO FRANCISCO RODRIGUES 10/05/2024 07:52:57 https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 57033583 -
23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:52
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:09
Outras Decisões
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16/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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