TJPI - 0762762-33.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 19:12
Expedição de intimação.
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27/05/2024 19:12
Expedição de intimação.
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24/05/2024 09:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762762-33.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762762-33.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa Da Silva DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Estado do Piauí AGRAVADO: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí ADVOGADO: Ezequias De Assis Rosado (OAB/PI nº 2.893) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação nº 0762762-33.2023.8.18.0000 visando: “que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários de sucumbência entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o excesso de execução”.
II.
A fixação de honorários em favor da Fazenda Pública, quando vencedora, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC.
III.
Alega o Recorrente que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente.
IV.
Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
V.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, inclusive para afastar possível violação a isonomia.
VI.
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.620/CE; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.869/SP; AgInt no REsp n. 1.960.108/SP.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE parcial PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida exclusivamente para condenar o exequente nas custas e em honorários, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, em 8% (oito por cento) sobre o excesso de execução apurado, correspondente à diferença entre o requerido pelo exequente (R$ 3.315.473,04) e o valor adotado (R$ 2.621.061,01), mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024. -
22/05/2024 17:38
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/05/2024 13:20
Conclusos para o relator
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21/05/2024 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/05/2024 09:54
Juntada de informação
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16/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 09:56
Expedição de notificação.
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29/11/2023 09:56
Expedição de intimação.
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13/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:13
Conclusos para o relator
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07/11/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/11/2023 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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