TJPI - 0016333-03.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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09/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:22
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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09/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n., Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0016333-03.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FÉLIX TUFIC SAVOIA RÉUS: MARISE PRADO MOREIRA E LAERTE DE PORTELA MARTINS VELOSO FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Aditivo de Contrato Social c/c.
Reparação por Danos Morais, ajuizada por FÉlix Tufic Savoia em face de Marise Prado Moreira e Laerte de Portela Martins Veloso Filho, todos devidamente qualificados.
Na inicial, o autor alega que vendeu todas as suas quotas integradas à empresa denominada Sushi Today Ltda., pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor da ré Marise Prado Moreira.
Aduziu que a forma de pagamento do negócio jurídico se daria pela transferência de um imóvel no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), registrado em nome do réu Laerte de Portela Martins Veloso Filho, ficando a cargo do autor a assunção do pagamento do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de R$ 15.787,95 (quinze mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Disse que realizou o pagamento de algumas taxas condominiais e de arrendamento, mas que ao se dirigir à imobiliária, com o fito de administrar os aluguéis do imóvel, foi informado da desautorização dos repasses em razão de um saldo devedor que este possuía em favor da parte ré de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Sustenta que tentou por diversas vezes entrar em contato com os réus, mas sem êxito.
Em razão dessas alegações, pugnou pela anulação do aditivo ao contrato social da empresa, e bem assim a condenação dos réus na reparação pelos danos morais causados (fl. 2/14 do Id. 7272833).
Recebida a inicial, este juízo determinou a citação dos réus (fl. 35 do Id. 7272833).
Os réus foram devidamente citados (fls. 76 e 97 do Id. 7272833), mas não apresentaram contestação, incorrendo em revelia (fl. 100 do Id. 7272833).
Audiência de conciliação frustrada, em razão da ausência das partes (fl. 117 do Id. 7272833).
Em atenção ao princípio da não surpresa, este juízo apontou que a pretensão do autor não teria amparo no ordenamento jurídico, ante a falta de indicativos de que tenham ocorrido quaisquer tipos de vícios contratuais, o que poderia levar a anulação.
Foi esclarecido que no caso dos autos, houve inadimplemento, o que atrai, ao contrário do pleiteado, a possibilidade de exigir o cumprimento ou possivelmente a rescisão (Id. 7604539).
Regularmente intimado, o autor se quedou inerte (Id. 7604539). É o relatório.
Fundamento decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, pois nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, compete ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Desde logo, convém esclarecer que o instituto da revelia forma apenas presunção relativa quanto a veracidade da matéria fática, razão pela qual não fica o juízo adstrito, unicamente, aos fatos narrados pelo autor.
Mesmo nos casos em que a parte contrária é revel, a parte autora não está isenta de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que ainda se aplica o disposto no art. 373, I, do CPC.
Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.
A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) No caso em tela, conforme já foi apontado no último despacho, a parte autora pugnou pela anulação do aditivo do contrato social da empresa denominada Sushi Today - ME, ao argumento de que houve descumprimento por parte dos réus.
Acontece que a pretensão formulado pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois não há nos autos indicativos de que tenham ocorrido quaisquer tipos de vícios contratuais, o que poderia levar a anulação.
Nesse sentido, estabelece o rol do art. 166, do Código Civil de 2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Como se vê, é possível afirmar que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses de nulidade acima elencadas.
Há, no caso dos autos, inadimplemento contratual, o que atrai, ao contrário do pleiteado, a possibilidade de exigir o cumprimento ou possivelmente a resolução.
Insista-se, a simples alegação do descumprimento contratual pela parte ré, ocorrido após a celebração do aditivo do contrato social, por si só, não enseja a nulidade deste, haja vista a inexistência de vícios ou indícios de causas impeditivas no momento de sua formação.
Se não, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA ARBITRAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - DESCUMPRIMENTO NÃO É CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
O Agravante não demonstrou a existência de vício na formação do contrato, sendo certo que o descumprimento da obrigação por qualquer das partes não é causa de nulidade ou anulação do contrato.
TJ-MT - AI: XXXXX20148110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/12/2014) Nesse sentido, as possíveis soluções para o alegado inadimplemento seriam, ao contrário do pleiteado pela parte autora, a resolução do contrato ou a possibilidade de exigir seu cumprimento.
Portanto, não há falar em nulidade contratual.
DO ALEGADO DANO MORAL No que atine aos danos morais, a regra é a de que eles devem ser devidamente comprovados pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
In casu, ainda que a parte ré tenha descumprido o contrato, tal comportamento não é capaz de motivar, por si só, o surgimento de qualquer abalo de ordem psicológica ao autor.
Em sendo assim, não caracterizado o dano moral a ser reparado, impõe-se pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas, se ainda existentes.
Sem condenação em honorários, pois não houve o contraditório.
Publique-se, inclusive no Diário da Justiça, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 22 de março de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina SC -
15/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2020 09:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2019 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 08:35
Distribuído por dependência
-
21/11/2019 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2019 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/11/2019 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/02/2018 12:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-02-08 12:20 Sala de audiência da 6ª Vara Cível.
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09/02/2018 12:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2018-02-09 12:06 Sala de audiência da 6ª Vara Cível.
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19/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-19.
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18/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
18/09/2017 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
07/08/2017 09:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-08 12:00 Sala de audiência da 6ª Vara Cível.
-
07/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2016 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/01/2016 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2015 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2015 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2015 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2015 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/03/2015 08:59
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2014 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/05/2014 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/05/2014 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/03/2014 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2013 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2013 08:44
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2013 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/07/2013 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/07/2013 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/06/2013 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/04/2013 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2013 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2013 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/02/2013 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2013 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2013 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/11/2012 10:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2012 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2012 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2012 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2012 08:40
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/07/2012 08:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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