TJPI - 0000171-74.2013.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 13:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-74.2013.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros REU: SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 06:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:39
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:23
Processo Reativado
-
07/05/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
-
05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:29
Juntada de mandado
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11/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-74.2013.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME SENTENÇA GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter firmado com o(a) réu contrato de compra e venda de bem móvel, firmado em 16/06/2012, onde na oportunidade vendeu à ré 02 desfibradores (moinhos de calcário) da marca RP Mineração e equipamentos, modelo C100-R, os quais foi alienado fiduciariamente, deixando de cumprir com suas obrigações, no entanto, não houve pagamento.
Ao final pediu a concessão de liminar de busca e apreensão dos bens mencionados; pediu, ainda, a consolidação da posse e da propriedade do bem em suas mãos, bem como a condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Como se constata do instrumento juntado aos autos, as partes estabeleceram contrato de compra e venda de bem móvel, cuja garantia incidiu sobre os bens descritos na exordial, sendo certo que a parte ré deixou de pagar as parcelas que devia, o que ensejou a mora.
Apesar de ter tomado ciência do presente processo o(a) réu quedou inerte, atraindo para si os efeitos da confissão ficta contemplados no art. 344, do Código de Processo Civil.
Estando, pois, comprovada a mora do(a) devedor(a), e inexistindo contestação tempestiva ou depósito elisivo, é o quantum satis para a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade dos bens nas mãos do requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato em epigrafe, para consolidar a posse e a propriedade dos bens objeto do contrato de compra e venda acima mencionado, nas mãos da parte requerente, que poderá aliená-lo extrajudicialmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do(a) credor(a), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, procedidas as anotações cabíveis e pagas eventuais custas remanescentes pelo(a) demandado(a), dar baixa e arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
01/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:16
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-74.2013.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME SENTENÇA GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter firmado com o(a) réu contrato de compra e venda de bem móvel, firmado em 16/06/2012, onde na oportunidade vendeu à ré 02 desfibradores (moinhos de calcário) da marca RP Mineração e equipamentos, modelo C100-R, os quais foi alienado fiduciariamente, deixando de cumprir com suas obrigações, no entanto, não houve pagamento.
Ao final pediu a concessão de liminar de busca e apreensão dos bens mencionados; pediu, ainda, a consolidação da posse e da propriedade do bem em suas mãos, bem como a condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Como se constata do instrumento juntado aos autos, as partes estabeleceram contrato de compra e venda de bem móvel, cuja garantia incidiu sobre os bens descritos na exordial, sendo certo que a parte ré deixou de pagar as parcelas que devia, o que ensejou a mora.
Apesar de ter tomado ciência do presente processo o(a) réu quedou inerte, atraindo para si os efeitos da confissão ficta contemplados no art. 344, do Código de Processo Civil.
Estando, pois, comprovada a mora do(a) devedor(a), e inexistindo contestação tempestiva ou depósito elisivo, é o quantum satis para a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade dos bens nas mãos do requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato em epigrafe, para consolidar a posse e a propriedade dos bens objeto do contrato de compra e venda acima mencionado, nas mãos da parte requerente, que poderá aliená-lo extrajudicialmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do(a) credor(a), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, procedidas as anotações cabíveis e pagas eventuais custas remanescentes pelo(a) demandado(a), dar baixa e arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MONICA DE CARVALHO SABOIA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:23
Decorrido prazo de SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:24
Outras Decisões
-
21/10/2021 01:54
Decorrido prazo de GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:54
Decorrido prazo de GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:53
Decorrido prazo de GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 03:19
Decorrido prazo de MONICA DE CARVALHO SABOIA em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:56
Distribuído por dependência
-
17/09/2020 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2019 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 14:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/03/2017 16:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2017 16:16
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/09/2016 14:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 14:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
25/11/2013 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/11/2013 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2013 16:36
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2013 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2013 09:56
Distribuído por sorteio
-
30/09/2013 09:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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