TJPI - 0008662-46.2000.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Desapensado do processo 0006190-77.1997.8.18.0140
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13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:43
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:41
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE ALENCAR - ME em 12/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008662-46.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOAO BARBOSA DE ALENCAR - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JOAO BARBOSA DE ALENCAR - ME. visando à satisfação de crédito tributário relativo a ICMS.
A exequente, através da petição retro, informou que “operou-se a extinção do crédito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (art. 8º, §5º, LCE 130/2009”.
Outrossim, requereu a não condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º.
CPC, em face do princípio da causalidade. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. É que, após deferida a busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a diligência frustrada, inaugurando-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) No tocante aos honorários advocatícios, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.
Isto posto, em função da incidência do instituto da prescrição intercorrente, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão das presentes execuções.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/06/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:39
Outras Decisões
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17/07/2023 19:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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03/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 16:46
Distribuído por dependência
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27/02/2020 16:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/02/2020 16:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/05/2019 16:46
[ThemisWeb] Decretada a indisponibilidade de bens
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13/03/2019 09:30
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000882-94.1996.8.18.0140
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12/03/2019 11:43
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000882-94.1996.8.18.0140
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08/02/2018 11:52
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000882-94.1996.8.18.0140
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12/12/2008 08:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/05/2004 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2001 00:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/11/2001 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2001 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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25/10/2001 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/10/2001 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/01/2000 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2004
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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