TJPI - 0000172-93.2012.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 04:52
Outras Decisões
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES NERY em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000172-93.2012.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB /PI 14.401 INTERESSADO: JOSE ALVES NERY DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento ao feito fornecendo os meios necessários à continuidade do processo, instruindo-o e/ou apresentando ordem compatível com o estágio atual dos autos conforme decisão de ID 65347448 (intimação realizada do executado).
Nada fazendo o exequente, determino a suspensão da execução independentemente de novo despacho Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES NERY em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000172-93.2012.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE ALVES NERY DECISÃO Chamo feito à ordem, pois verifico que o requerido foi intimado da sentença pessoalmente e não por advogado, assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para querendo, o requerido recorrer da recurso da sentença por meio de advogado. evitando assim nulidades.
Intime o advogado por sistema.
Entretanto, passado o prazo sem recurso, retorne-me os autos para analise do cumprimento de sentença já oferecido pela parte requerente.
SANTA FILOMENA-PI, 16 de outubro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:24
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:59
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:32
Execução Iniciada
-
15/10/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES NERY em 15/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES NERY em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000172-93.2012.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE ALVES NERY Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AV AUTO FREIRE, 831, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 Nome: JOSE ALVES NERY Endereço: CAIO LUSTOSA, SN, PRIMAVERA, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo: DOS FATOS Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos qualificado, por meio de advogado, legalmente habilitado, em desfavor de JOSE ALVES NERY, sob alegação de crédito no valor de R$ 12.924,83, relativo a contrato particular de composição e confissão de dívidas.
A inicial veio acompanhada pelos documentos.
O demandado, devidamente citado, apresentou contestação.
Instados a se manifestarem acerca da dilação probatória, as partes se mantiveram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Fundamento e DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a parte autora comprovou o seu vínculo com o demandado, trazendo em sua peça inaugural o contrato particular de composição e confissão de dívidas.
Pelo exposto, entendo que havia, de fato, uma relação jurídica entre as partes, o que inclusive foi confessado pelos demandados em sua peça contestatória, bem como não houve oposição ao valor cobrado.
Isso posto, em uma relação sinalagmática (como a dos presentes autos), é decorrência lógica que para cada prestação deve haver uma contraprestação.
No presente caso, esperava a demandante uma contrapartida financeira, em decorrência do contrato firmado, bem como o pagamento da dívida.
Dessa forma, só restava ao(s) demandado(s) a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Isso posto, entendo que a parte demandada é inadimplente na presente relação jurídica, devendo, por conseguinte, ser condenada ao pagamento da dívida que contraiu em face do demandante (devendo ser excluído o que foi comprovadamente pago).
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no Art. 487, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para compelir o Réu ao pagamento do valor de R$ 12.924,83 (doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido pelo índice do IPCA-e, desde o dia do vencimento, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir da citação.
Pelo princípio da sucumbência, o demandado fica obrigado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, para os quais, prefixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo Advogado.
Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e.
Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030608411510900000008291247 testef Processo Digitalizado Themis Web 20030608411533700000008291252 Intimação Intimação 20030608445623900000008291273 Intimação Intimação 20030608445639300000008291274 Certidão Certidão 20050711245523700000009115524 Despacho Despacho 20092209515473100000009497527 Intimação Intimação 20092209515473100000009497527 Intimação Intimação 20092209515473100000009497527 Petição Petição 21042813160136600000015424109 HABILITAÇÃO BNB - PJE 2021 Petição 21042813160154800000015424441 Docs 01 e 02 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO 2020 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21042813160188100000015424443 Certidão Certidão 21082509531089200000018368500 Despacho Despacho 21082515121698200000018369977 Petição Petição 22071216312590300000027763022 PET HAB 0000172-93.2012.8.18.0114 Petição 22071216312601900000027763026 SUBSTABELECIMENTO CONAJ TERESINA E CENTRAL - 03.05.2021 - Assinado (1) (1) (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071216312626200000027763023 PROCURAÇÃO PRESIDENTE GOMES PARA SUPER JEAN MARCEL - 14.02.2022_Assinado (3) (1) Procuração 22071216312651900000027763024 0000172-93.2012.8.18.0114 - JOSE ALVES NERY_ PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071216312677200000027763025 Despacho Despacho 22101818150004000000031131003 Sistema Sistema 24061811314456100000055373086 Certidão Certidão 24061911375188400000055438307 Processo 0000172-93.20128.818.0114.1 Petição 24061911375201700000055438319 Sistema Sistema 24061922585465000000055475680 Sistema Sistema 24061922591968800000055475681 -PI, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
20/06/2024 05:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:49
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 13/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:41
Distribuído por dependência
-
06/03/2020 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
-
22/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-18.
-
17/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2018 16:56
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2018 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 15:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/03/2017 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:16
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/02/2017 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 15:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 11:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
30/10/2013 17:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2013 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2013 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2013 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2013 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
06/01/2012 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Clidenor Lopes de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Jose Linard Paes Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2020 17:32