TJPI - 0700905-88.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:47
Baixa Definitiva
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14/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0700905-88.2020.8.18.0000 EMBARGANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AMARILES BARBOSA DIAS e outros contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que não conheceu do Agravo de Instrumento em relação a um dos agravantes por irregularidade de representação e negou provimento ao recurso quanto aos demais, mantendo o indeferimento da justiça gratuita.
Os embargantes alegam erro no julgamento ao não reconhecer a hipossuficiência, anexando contracheques e detalhando os valores das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência dos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, abrangendo tanto a defesa jurídica pela Defensoria Pública quanto a gratuidade judiciária, isentando a parte das despesas processuais.
A circunstância de a parte ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, pois tal fato não implica, por si só, capacidade financeira para custear o processo.
O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de hipossuficiência para pessoas naturais, podendo o juiz indeferir o benefício caso existam elementos que demonstrem a suficiência de recursos, desde que oportunizada a comprovação da insuficiência.
No caso concreto, os embargantes demonstraram documentalmente sua situação financeira e o impacto das custas processuais na sua subsistência, sem que houvesse impugnação comprovada pela parte contrária.
Inexistindo elementos nos autos que afastem a alegação de hipossuficiência e comprovado o erro na negativa da justiça gratuita, deve ser corrigido o equívoco para garantir o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida quando a parte comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, cabendo à parte contrária apresentar prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência.
A assistência de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, dar-lhes provimento, a fim de reconhecer o erro apontado pelos embargantes, a fim de conceder o beneficio da justica gratuita aos recorrentes.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILES BARBOSA DIAS e outros em face do acórdão lavrado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu do Agravo de Instrumento em relação ao Agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil e, conheceu do recurso com relação aos demais Agravantes, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 1667195 e mantendo a decisão agravada, de indeferimento da justiça gratuita, em todos os seus termos, ementando nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (ID. 20595655), os embargantes pugnam pelo saneamento do acórdão embargado, em razão de erro no julgamento quanto o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que restam mais do que configurados os requisitos para tal medida, sob pena de prejuízos à subsistência dos autores, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na oportunidade, juntam os contracheques e demonstram o valor das custas processuais que cada um arcará com a manutenção da decisão embargada.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro, objetiva esclarecer o acórdão embargado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
O cerne destes aclaratórios discute o suposto erro no julgamento quanto ao não deferimento da concessão da justiça gratuita em favor dos embargantes.
Analisando os autos, verifica-se que a assiste razão a pretensão dos recorrentes.
Pois bem.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Registra-se que tão somente a circunstância da parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão do benefício justiça gratuita, já que este não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Os embargantes demonstraram que o valor a ser pago de custas processuais chega a R$ R$ 18.996,46 (dezoito mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), dado o valor da causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), especificando, ainda, a quantia que deverá ser paga por parte.
Ao fazer prova dos valores recebidos como rendimento mensal, vislumbro prejuízo à subsistência das partes.
Ademais, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à não concessão do benefício requerido, pois nenhum documento o foi juntado pelo banco nesse sentido, pelo que concedo a gratuidade da justiça aos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de reconhecer o erro apontado pelos embargantes, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
19/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:02
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0700905-88.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:01
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:18
Expedição de intimação.
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02/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 09:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:44
Juntada de petição
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11/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de AMARILES BARBOSA DIAS - CPF: *04.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:17
Juntada de manifestação
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2024 13:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/08/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:55
Juntada de manifestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0700905-88.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:53
Expedição de intimação.
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19/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Edital
Edital de Intimação O EXMO.
SR.
DES.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0700905-88.2020.8.18.0000, na forma da lei,etc................................................................................................. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700905-88.2020.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA e Requerido AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ficando INTIMADO espólio de FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO da decisão/despacho de ID nº 17809911, que "manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto o interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC." Prazo de 15 (quinze) dias . COJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 08:17
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 16:26
Determinada diligência
-
21/05/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADALBERTO VIANA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IVONEIDE MOTA SUCUPIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLIDENOR LOPES DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ARY MANUEL ALVINO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMARILES BARBOSA DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/02/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
23/01/2024 17:16
Juntada de informação - corregedoria
-
03/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
17/06/2021 21:38
Conclusos para o Relator
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2021 11:26
Expedição de notificação.
-
18/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 17:11
Juntada de Petição de mandado
-
26/10/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2020 12:53
Conclusos para o Relator
-
24/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 12:44
Expedição de intimação.
-
23/06/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2020 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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