TJPI - 0800649-41.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES (MARITANGA) em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES (MARITANGA) em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800649-41.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LINA MARIA DE AZEVEDO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JANINE ARAUJO RESENDE, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO, JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMOINTERESSADO: FRANCISCO ALVES (MARITANGA), FRANCISCO ALVES DESPACHO CITE-SE o executado FRANCISCO ALVES (MARITANGA), pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme planilha anexada pela parte autora.
Caso não ocorra o pagamento voluntário será acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º a § 3º do CPC), sendo passível de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC).
Caso transcorra o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, o devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo (quinze dias), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Se efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante do débito (art. 523, §2º do CPC).
Em havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
08/06/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:46
Execução Iniciada
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10/04/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800649-41.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINA MARIA DE AZEVEDO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JANINE ARAUJO RESENDE, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO, JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMO REU: FRANCISCO ALVES (MARITANGA), FRANCISCO ALVES ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 1 de abril de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800649-41.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINA MARIA DE AZEVEDO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JANINE ARAUJO RESENDE, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO, JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMO REU: FRANCISCO ALVES (MARITANGA), FRANCISCO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO LINA MARIA DE AZEVEDO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO E JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de FRANCISCO ALVES, vulgo MARITANGA.
As autoras pleiteiam indenização por dano material e moral em razão da destruição de monumento que construíram em homenagem ao falecido JOSÉ SAMPAIO DE AZEVEDO, vítima de acidente de trânsito na localidade Mato Grande no município de Nossa Senhora dos Remédios.
Alegando em síntese que são viúva e filhas do homenageado e tiveram danos materiais e morais em virtude da atitude do requerido.
Apesar de devidamente citado, transcorreu o prazo sem que o requerido apresentasse contestação.
Decretada a revelia do requerido em ID 51358774.
Audiência de instrução realizada com a oitiva de OSÓRIO AUGUSTO (ID 65494842).
Alegações finais pela autora de forma oral em audiência. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Embora o réu não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
No caso concreto, além da presunção advinda da revelia, há prova testemunhal que confirma a ocorrência dos fatos narrados pelas autoras.
Nos termos do artigo 371 do CPC, o juiz deve apreciar as provas com base no princípio do livre convencimento motivado, considerando os elementos disponíveis nos autos.
A testemunha Osório Augusto, ouvida em juízo, declarou que foi contratado pelo Sr.
Maritanga para proceder com a limpeza de seu terreno e que determinou que um funcionário fizesse o serviço, que quando foi até o local verificar a parte que seria limpa e viu que havia “uma casinha, de tijolo, coberta, de mais ou menos 1 metro e meio de altura” e que o monumento foi derrubado por sua máquina, por seu funcionário.
Tal depoimento reforça a alegação das autoras de que houve a destruição do monumento e o consequente abalo moral sofrido pelas autoras.
Portanto, a conjugação da presunção de veracidade da revelia com a confirmação dos fatos por meio da prova testemunhal constitui um conjunto probatório robusto que autoriza o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais.
A destruição do monumento gerou um prejuízo financeiro as autoras que tiveram o custo da construção.
A responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo se baseia no nexo causal entre a conduta ilícita e o dano experimentado, o que impõe ao réu o dever de indenizar.
Portanto, a obrigação de reparar o dano financeiro inclui o ressarcimento integral das despesas realizadas pelo autor.
Desse modo, diante da comprovação através de orçamento dos valores gastos para a construção do monumento, entendo como proporcional o pagamento do valor de R$ 1.373,00 (um mil, trezentos e setenta e três reais) pelos gastos de construção, considerando o maior orçamento comprovado.
Além disso, a legislação civil protege o direito à memória dos falecidos, sendo assegurado aos familiares o direito de preservação e respeito à sua imagem.
O Código Civil, em seu artigo 12, dispõe: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei." Além disso, o artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em questão, a destruição do monumento de homenagem ao falecido por ato doloso representa uma afronta aos direitos personalíssimos dos familiares do falecido, ensejando a responsabilidade civil por dano moral.
A lápide/monumento possui relevante valor simbólico, representando a memória e a homenagem ao ente querido, cuja ofensa gera sofrimento emocional aos parentes próximos.
A lápide não é apenas um marco físico, mas um símbolo da permanência da lembrança e do vínculo emocional entre os vivos e os falecidos.
Sua destruição significa mais do que um dano material, pois compromete a possibilidade de expressão do luto, violando a dignidade dos familiares.
A supressão desse símbolo pode intensificar o sofrimento dos enlutados, dificultando o processo de aceitação da perda e configurando uma grave ofensa ao direito ao luto.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento e abalo psíquico, independentemente de prejuízo material.
No presente caso, a destruição da lápide fere o sentimento de respeito e a dignidade dos familiares do falecido, sendo passível de reparação.
O sofrimento provocado por esse ato não decorre apenas da percepção material da destruição, mas da afronta ao valor subjetivo da lápide para os entes queridos do falecido.
A impossibilidade de realizar homenagens e a sensação de desrespeito à memória do ente querido agravam a dor emocional, tornando indiscutível a existência de dano moral.
Configurado o ato ilícito e o dano, bem como o nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido pelas autoras, faz-se necessária a reparação pelo dano moral, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, que agiu dolosamente, e, ainda, o valor fixado nesses casos em apelações no Tribunal de Justiça local, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as partes requerentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Condenar o requerido FRANCISCO ALVES, vulgo Maritanga, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.373,00 (um mil, trezentos e setenta e três reais), com juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. b) Condenar ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as partes requerentes.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 23:04
em cooperação judiciária
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01/10/2024 23:04
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:46
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:01
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800649-41.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINA MARIA DE AZEVEDO, LINA MARIA DE AZEVEDO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JOSELINA SAMPAIO DE ARAUJO, JANINE ARAUJO RESENDE, JANINE ARAUJO RESENDE, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO, JOZIENE SAMPAIO DE ARAUJO QUIRINO, JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMO, JAKELINE ARAUJO SAMPAIO DO CARMO REU: FRANCISCO ALVES (MARITANGA), FRANCISCO ALVES (MARITANGA), FRANCISCO ALVES, FRANCISCO ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
INTIMA o(a) requerido(a) FRANCISCO ALVES - CPF: *52.***.*96-53 - para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 15/07/2024, às 10h00min.
A audiência marcada nesses autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessado através do link https://link.tjpi.jus.br/73b347.
Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que compareçam ao referido ato. É recomendável que as partes entrem em contato com o Gabinete da Vara Única da Comarca de Porto-PI, através do telefone (86) 981815443 (whatsapp) ou e-mail [email protected], antes da data da audiência acima designada, para confirmação e esclarecimento de dúvidas ou em casos de problemas técnicos com o link. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de PORTO, Estado do Piauí, aos 20 de junho de 2024 (20/06/2024).
Eu, FABIANO HENRIQUES DA SILVA, digitei. LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/06/2024 11:15
Expedição de Edital.
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20/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:38
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:13
Audiência Instrução designada para 06/05/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Porto.
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27/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:46
Decretada a revelia
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06/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARITANGA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
29/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
21/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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