TJPI - 0754744-86.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:41
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:04
Decorrido prazo de SALVADOR RICARDO DE SOUSA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 23:28
Expedição de intimação.
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21/06/2024 23:28
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754744-86.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754744-86.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3088) e Gyselle Marília Ribeiro Prudência (OAB/PI Nº 23.863) PACIENTE: Salvador Ricardo de Sousa Marques EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
VIA IMPRÓPRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
As alegações relacionadas à tese de negativa de autoria não devem ser admitidas em habeas corpus, porquanto demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
Policiais, ao realizarem diligências para cumprimento de mandados de prisão, cercaram uma residência para verificar a procedência de informações que davam conta da existência de procurados no imóvel.
Nesse momento, um dos policiais viu um objeto preto sendo jogado pela janela (o que inclusive foi ratificado pelo custodiado em seu interrogatório).
Ao constatarem que o objeto se tratava de uma arma de fogo, situação que evidencia a ocorrência de crime, adentraram na residência, e lá encontraram drogas, balança de precisão e munições.
Destarte, evidencia-se fundadas razões para a entrada no domicílio, notadamente porque ocorreu após a apreensão de arma de fogo jogada pela janela da casa pelo paciente.
Portanto, na análise admitida na presente via, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada. 3.
O fato de ter sido apreendido em poder do custodiado drogas diversas, maconha e cocaína, esta última de efeitos mais deletérios, além de arma de fogo, munições e balança de precisão, evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade concreta da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não se presta a via estreita do habeas corpus à análise de pedido de restituição de bens apreendidos, por não se tratar de matéria relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo. 6.
Não há que se falar que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 7.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024. -
18/06/2024 11:35
Conhecido em parte o recurso de SALVADOR RICARDO DE SOUSA MARQUES - CPF: *84.***.*95-45 (PACIENTE) e não-provido
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17/06/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de SALVADOR RICARDO DE SOUSA MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:09
Expedição de notificação.
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03/05/2024 13:06
Juntada de informação
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02/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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