TJPI - 0753014-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:42
Baixa Definitiva
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19/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:20
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:20
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753014-40.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753014-40.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí PACIENTE: João Batista de Pinho EMENTA HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, II, III E IV DO CPP.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Até a concessão do pedido liminar e consequente expedição do alvará de soltura, a prisão do paciente perdurava desde 22/08/2023 (mais de 07 meses), pela suposta prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147, por duas vezes, c/c art. o 61, II, “f” e art. 69, todos do CP, na modalidade do artigo 5º, II e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06).
Além disso, o processo encontra-se suspenso, aguardando a conclusão do incidente de insanidade mental, instaurado em 05/10/2023, que ainda sequer teve perícia médica agendada.
Como se vê, o atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 2.
Considerando que o acusado possui em seu desfavor condenações transitadas em julgado, três delas pelo pelo crime de furto e uma pelo crime de roubo majorado, necessária aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
Além disso, conforme consta nos autos, o acusado teria ameaçado de atear fogo na casa e de jogar uma pedra em sua irmã, o que também evidencia a necessidade das medidas para assegurar a integridade física e psicológica das ofendidas.
Assim, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II, III e IV, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de João Batista de Pinho, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II (proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares), III (proibição de se aproximar a uma distância mínima de 500 metros, ou manter contato, por qualquer meio, com as vítimas) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para instrução), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:09
Concedido em parte o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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26/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 17:38
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 19:02
Juntada de informação
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02/04/2024 15:01
Expedição de notificação.
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02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:56
Expedição de intimação.
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22/03/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 12:45
Juntada de comprovante
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22/03/2024 12:28
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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