TJPI - 0754007-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
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02/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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02/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS SANTOS NETO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 18:36
Expedição de intimação.
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04/07/2024 18:36
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754007-83.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754007-83.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTES: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934) PACIENTE: Paulo Alves dos Santos Neto EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS.
APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O paciente foi preso em 17/08/2022 e posto em liberdade em 20/01/2020, mediante aplicação de medidas diversas da prisão, dentre elas a de não se ausentar do município de sua residência sem a devida autorização judicial, a de não mudar de endereço sem informar o juízo de origem e a de não praticar outras condutas delitivas.
Ocorre que, em 07/04/2023, o acusado foi autuado em flagrante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), na Cidade de Parnaíba/PI.
Portanto, transgrediu as medidas cautelares anteriormente impostas.
Por tal razão, foi novamente preso preventivamente em 28/06/2023. 2.
Em que pese ter sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal no delito de trânsito, o paciente se ausentou da Comarca sem autorização judicial.
E, embora tenha alegado que pediu ao advogado para peticionar requerendo a mudança de endereço, esse não o fez.
O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.” 3.
Inviável a nova concessão de medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente já foi beneficiado e descumpriu as medidas impostas, o que revela a insuficiência e a ineficácia destas. 4.
O acusado foi preso em 26/06/2023, foi pronunciado em 05/09/2023 e interpôs RESE em 14/09/2023, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 21/09/2023.
Ocorre que, apesar de o magistrado singular ter determinado por duas vezes a remessa do Recurso a este Tribunal (em 27/09/2023 e 14/12/2023), houve um problema no sistema PJe que impediu o efetivo envio dos autos à Instância Superior, o que foi certificado pela Distribuidora do 2º grau (id. 16575369).
No entanto, conforme pontuado no parecer ministerial, verifica-se que tal erro técnico já foi sanado, tendo o RESE sido devidamente remetido a este Tribunal em 26/04/2024.
Destarte, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na remessa do Recurso a esta Corte.
Acrescente-se que, embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos contribui de maneira incontroversa para a maior demora no trâmite do feito. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:12
Denegado o Habeas Corpus a PAULO ALVES DOS SANTOS NETO - CPF: *08.***.*91-67 (PACIENTE)
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26/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 14:28
Expedição de notificação.
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02/05/2024 14:25
Juntada de informação
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19/04/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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