TJPI - 0754723-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:29
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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31/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 19:15
Expedição de intimação.
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04/07/2024 19:15
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754723-13.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754723-13.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal IMPETRANTE: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986) PACIENTE: Anderson Barroso da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER/DIMINUIR A ATUAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZOS MAIS ELÁSTICOS.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente integra organização criminosa (PCC), articulada, voltada para a prática de diversos delitos, inclusive homicídio, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, o juiz singular ponderou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o fato do paciente possuir outros registros criminais, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar no mesmo requisito. 2.
O acusado está preso desde 22/11/2023, há mais de 06 (seis) meses, e a instrução ainda não foi realizada.
A Lei de Organização criminosa, prevê em seu art. 22, paragrafo único, que a instrução deverá encerrar em 120 dias quando o réu estiver preso, podendo ser prorrogado por igual período, motivado pela complexidade da causa.
Portanto, pode chegar a 240 dias.
Nesse caso, considerando a maior elasticidade dos prazos e que o feito é bastante complexo, diante da pluralidade de réus (10), de crimes, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável, uma vez que sequer superou a contagem global. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:10
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON BARROSO DA SILVA - CPF: *72.***.*15-47 (PACIENTE)
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26/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 08:43
Expedição de notificação.
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07/05/2024 08:37
Juntada de informação
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29/04/2024 13:04
Expedição de intimação.
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29/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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