TJPI - 0801458-04.2023.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:56
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CAMELO DE FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801458-04.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Requisitos] AUTOR: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP REU: LUIS CARLOS CAMELO DE FARIAS com decretação de REVELIA- desnecessidade de intimação pessoal SENTENÇA
I - RELATÓRIO - legalmente dispensado - art. 38 da Lei 9.099/95.
Feito ajuizado em 10/08/2023 - ref. nota promissória que datam de NOV/2017 inserta em ID 44907164..
WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP X LUIS CARLOS CAMELO DE FARIAS.
Distribuído em: 10/08/2023 cotejo com feito anterior julgado SEM mérito - 44907170 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (0800169 41.2020.8.18.0077) - autuado em 20/02/2020.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA de título extrajudicial.
Observe-se o que segue em ID 48386022.
Assim, vez que apesar de devidamente intimada, a requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada por este juízo tampouco apresentou justificativa, motivadamente, de rigor aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Pois bem.
A parte autora informa em seu requerimento inicial a existência de dívida na qual a parte requerida é devedora - vide documento juntado, verificando-se higidez e datas e feito anterior ajuizado e efeitos do art. 240, §1º, do NCPC.
Assim, além do efeito da revelia consistente na veracidade dos fatos narrados na inicial há documento assinado pela parte requerida anuindo com o valor cobrado, portanto, tem-se por necessário deferir o pleito autoral.
Ainda, não se verifica questão de ordem pública a ser reconhecida.
Para tanto, referencio o esposado pela jurisprudência pátria ao tema - REsp 1.323.468/DF e AgInt no AREsp 176037 MG 2012 0096993-0 STJ.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, do que CONDENO a parte demandada a pagar a(o) autor(a) ao quantum somado observando-se juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada título - ID 44907164, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do NCPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- n este momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau.
OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas.
Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade e RÉU REVEL.
Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
Evite-se conclusões indevidas.
URUçUÍ-PI, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
28/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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23/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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22/08/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 09:18
Outras Decisões
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10/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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