TJPI - 0754764-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSENILDO DE OLIVEIRA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 19:37
Expedição de intimação.
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04/07/2024 19:37
Expedição de intimação.
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28/06/2024 10:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754764-77.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754764-77.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Geovani Ferreira Mota Filho (OAB/MA Nº 19.229) e José Maycon Barra dos Santos (OAB/MA Nº 19.231) PACIENTE: Josenildo de Oliveira Lima EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O fato do paciente ter sido preso no mesmo veículo (Voyagen preto) utilizado para fuga em um assalto ocorrido dias antes em frente a Caixa Econômica, na posse de duas armas de fogo de uso restrito, acompanhado de mais dois comparsas, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Registra-se que, segundo consta nos autos, com os autuados também foram encontradas 32 munições, acessórios de calibre .40, uma chave de um carro (FIAT ESTRADA), que estava abandonado em determinada avenida em Piracuruca, possuía restrição de furto/roubo e estava com sinal identificador alterado, tendo o proprietário confirmado que foi vítima de assalto, em 24/11/2023, e que os autores seriam 04 indivíduos que estavam em um Voyagen Preto e, ainda, que dois deles estavam com arma de fogo (pistola escura).
Tais fatos ratificam que os acusados se associaram para cometer crimes e reforçam a maior reprovabilidade dos delitos e a necessidade da segregação. 2.
A gravidade concreta das condutas compromete as suas condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
O custodiado encontra-se preso desde 27/11/2023 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado na modalidade tentada, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A denúncia ministerial foi oferecida em 18/12/2023 e recebida em 10/01/2024.
Apesar da defesa do paciente já ter apresentado Resposta à Acusação, até o momento não foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Ocorre que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (03), e os codenunciados, apesar de possuírem advogados constituídos nos autos, ainda não apresentaram defesa técnica, o que impede o término da instrução.
Sendo assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, e considerando a contagem global dos prazos e a complexidade da causa em razão da pluralidade de réus, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável a ponto de ensejar a concessão da ordem. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, recomendando ao Juiz de origem que desmembre o feito em relação aos réus que já apresentaram defesa técnica e os demais, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSENILDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *35.***.*95-40 (PACIENTE)
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26/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSENILDO DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:35
Expedição de notificação.
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08/05/2024 12:31
Juntada de informação
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06/05/2024 10:11
Expedição de .
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06/05/2024 10:08
Expedição de intimação.
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03/05/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 08:46
Conclusos para o relator
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02/05/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 22:18
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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