TJPI - 0823899-81.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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25/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARUAN MUSTAFA JABER em 25/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823899-81.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARUAN MUSTAFA JABER SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MARUAN MUSTAFA JABER.
A presente execução foi ajuizada em 10 de maio de 2023 (ID 40419869), foi proferido despacho citatório com objetivo expedir carta precatória de citação do devedor (ID 43255244).
No entanto, a certidão de ID 48329135 atesta que o executado faleceu em 23 de outubro de 2023, portanto, antes que ocorresse a citação do presente feito executivo.
O Fisco Estadual foi intimado do óbito do devedor, através do ato ordinatório de ID 48901164, ocasião em que requereu a citação do espólio do falecido.
No caso específico dos autos, nota-se que o executado não foi citado, por isso é inviável o redirecionamento da execução contra o Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual com a citação do devedor.
Consoante a jurisprudência do eg.
STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado não foi citado.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) Ademais, dispõe o art. 485 do Código de Processual Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução.
Sem honorários advocatícios.
Deem-se as baixas necessárias.
Sem custas.
Por fim, torno sem efeito o despacho de ID 55516531.
P.
R.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
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03/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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