TJPI - 0755600-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:12
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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30/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO COELHO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 19:48
Expedição de intimação.
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01/07/2024 19:48
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755600-50.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755600-50.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos IMPETRANTE: Nadilson Cardoso das Neves (OAB/PA Nº 26.858) e Felipe Tarcio Brito Trindade (OAB/PA Nº 34.343) PACIENTE: Carlos Augusto Monteiro Coelho EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Os indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva restaram demonstrados: pelo Relatório de Investigação confeccionado pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de Parnaíba; pelo Relatório de Missão Policial; pelos diversos Boletins de Ocorrência que compõem o inquérito policial, nos quais as vítimas noticiam os furtos de seus aparelhos celulares; pela colheita e análise das imagens gravadas pelas câmeras da rodoviária de Parnaíba, do hotel onde os investigados ficaram e dos locais dos fatos; pela lista de passageiros do dia 28/01/2024 fornecida pela empresa de ônibus Guanabara; e pelo interrogatório da coinvestigada. 2.
A gravidade concreta da conduta - paciente que, em tese, é líder e financiador de associação criminosa responsável pela prática de diversos furtos de aparelhos celulares durante eventos festivos em toda a região nordeste – justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, o custodiado já responde por Receptação Qualificada de aparelhos eletrônicos com restrição (N° 00412/2024.100009-5 PC CE), o que denota a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como fundamento no mesmo requisito. 3.
O juiz singular pontuou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente é natural do estado do Pará, mas supostamente se desloca entre várias cidades do território brasileiro com o intuito de praticar novos ilícitos, o que também é fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade concreta da conduta e a renitência delitiva do acusado comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revelam a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. -
25/06/2024 02:37
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS AUGUSTO MONTEIRO COELHO - CPF: *17.***.*80-25 (PACIENTE)
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24/06/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 16:04
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO COELHO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:54
Expedição de notificação.
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22/05/2024 11:54
Expedição de intimação.
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22/05/2024 11:52
Juntada de informação
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14/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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