TJPI - 0755117-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:17
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON BISPO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 21:43
Expedição de intimação.
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01/07/2024 21:43
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755117-20.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755117-20.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Fábio Sena de Oliveira Melo (OAB/DF Nº 19.929) PACIENTE: José Wilson Bispo da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0751163-63.2024.8.18.0000, INCLUSIVE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, BEM COMO PONTUANDO A INVIABILIDADE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REPETIÇÃO DE PEDIDOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
PRAZOS MAIS ELÁSTICOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A 2º Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0751163-63.2024.8.18.0000, sob a minha relatoria, reconheceu a idoneidade dos fundamentos da medida extrema imposta ao paciente, inclusive levando em consideração as condições pessoais alegadas pelo impetrante, e afastou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, além de ter pontuado a inviabilidade da análise da tese de desclassificação para uso.
Portanto, neste ponto, a impetração trata-se de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecida. 2.
O paciente está preso preventivamente desde o dia 27/01/2024, tendo o Ministério Público oferecido denúncia no dia 10/04/2024, imputando ao acusado, além dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito, a conduta de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13).
Em consulta ao Sistema PJe de 1º de grau, verifica-se que o juiz singular recebeu a acusatória em 07/05/2024 e abriu prazo para o réu apresentar resposta à acusação, tendo reavaliado e mantido a medida extrema na oportunidade, diante da subsistência dos motivos ensejadores.
Pois bem.
A Lei de Organização criminosa, prevê em seu art. 22, paragrafo único, que a instrução deverá encerrar em 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, podendo ser prorrogado por igual período, motivado pela complexidade da causa.
Portanto, pode chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Ademais, a persecução penal relativa a crime previsto na Lei de Drogas pode durar até 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, dependendo da complexidade do feito.
Nesse caso, considerando a maior elasticidade dos prazos, a manutenção da prisão cautelar do acusado não se mostra desproporcional ou irrazoável, uma vez que sequer superou a contagem global. 3.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. -
25/06/2024 02:36
Conhecido em parte o recurso de JOSE WILSON BISPO DA SILVA - CPF: *25.***.*65-49 (PACIENTE) e não-provido
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24/06/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON BISPO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:48
Expedição de notificação.
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16/05/2024 13:45
Juntada de informação
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15/05/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 11:04
Expedição de intimação.
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14/05/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 10:59
Conclusos para o relator
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13/05/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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