TJPI - 0754372-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIAN LENNON DA SILVA SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 09:46
Expedição de intimação.
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02/07/2024 09:46
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754372-40.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754372-40.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba PACIENTE: Julian Lennon da Silva Silveira ADVOGADA: Alexsandra Martins Alves Correia (OAB/PI nº 22.915-A) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO À INVESTIGADA PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO DIREITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Foi concedida prisão domiciliar com monitoração à investigada paradigma em razão desta ser mãe de criança que ainda estava em fase de amamentação, situação que não poderia ser assegurada pelo estabelecimento prisional. 2.
A simples constatação de que a paciente também possui filhos menores não implica em automática e indiscutível extensão do benefício de prisão domiciliar, eis que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC nº 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão cautelar caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.
No caso concreto, é evidente a referida excepcionalidade, eis que a investigação policial indicou que a paciente traficava drogas em seu domicílio e na presença de seu filho.
Assim, existem indícios concretos de que a concessão de benefício implicaria na continuação da traficância no domicílio da investigada, expondo seus filhos ao perigo e ameaçando a ordem pública. 3.
Não há que se falar em extensão de benefício de prisão domiciliar concedido a corré Jakelly Jordana Alves de Sousa, porquanto, além dos filhos da paciente não se encontrarem na fase de amamentação, a investigação policial revelou que esta traficava drogas na presença de seu filho, fato que afasta incidência da prisão domiciliar e a diferencia da corré paradigma. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. -
25/06/2024 12:28
Denegado o Habeas Corpus a JULIAN LENNON DA SILVA SILVEIRA - CPF: *52.***.*85-32 (PACIENTE)
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24/06/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 10:57
Juntada de petição
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14/06/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 11:49
Expedição de notificação.
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02/05/2024 11:46
Juntada de informação
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24/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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21/04/2024 16:38
Expedição de intimação.
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21/04/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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21/04/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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