TJPI - 0000132-79.2015.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 23/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000132-79.2015.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO REU: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA, ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA, DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA DA SUCESSÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Nesse cenário, tendo sido juntada a certidão de óbito do falecido autor (ID 41667277) e indicados seus respectivos sucessores (ID 50425407), a habilitação proceder-se-á nesses autos, sem a criação de um incidente próprio (art. 689, CPC).
Considerando que os herdeiros do réu falecido requereram a habilitação (artigo 688, II, CPC), se revela desnecessária a adoção de providências adicionais, razão pela qual, nos termos do artigo 691 do CPC, julgo habilitados: DENISE SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, odontóloga, inscrita no CPF nº *30.***.*76-34, RG nº 1.712.157 SSP/PI, residente e domiciliada à Rua Tab.
José Basílio, 1463, Bairro: Jóquei Clube, CEP. 64048-190, Teresina-PI, JOAQUIM ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, administrador, inscrito no CPF nº *46.***.*16-91, RG nº 929.260 SSP/PI, residente e domiciliada à Rua Tab.
José Basílio, 1463, Bairro: Jóquei Clube, CEP. 64048-190, Teresina-PI, e HUMAITAN SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, delegado de polícia, inscrito no CPF nº *12.***.*64-34, RG nº 1.062.654 SSP/PI, residente e domiciliado à Av.
Rio Poti, 1277, Edifício Monte Claro, Apto. 1701, bairro: Fátima, CEP. 64049-410, Teresina-Pi.
Proceda-se a alteração no polo ativo.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 41791758 Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 39992920 realmente incorre em omissão pela ausência de previsão da condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos pelos sucessores de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos para alterar o dispositivo da sentença de ID 39992920, que passa a ter o seguinte teor: “Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a extinção do condomínio que as partes detém sobre os imóveis elencados em ID 34569453: a) Uma casa residencial situada na Rua Hélio Bona, Quadra Chácara Zend, Lote 02, Loteamento Vivenda Zend, bairro Mucuripe, Campo Maior-PI, coberta de telhas e madeira de lei, piso de taco e mosaico, cercada de terraços, com banheiro e instalações sanitárias completas, poço tubular, encravada em um terreno foreiro municipal limitando-se ao Norte, com a Rua Hélio Bona, medindo 33 metros; ao Sul, com o lote 06 de Maria de Fátima Andrade Lins Oliveira e o lote 07 de Sandra Maria Oliveira, medindo 50,70 metros, em linha quebrada; ao Leste, com o lote 01 de Maria de Lourdes Saraiva de Oliveira Bona e a Rua Aldenor Monteiro, medindo 81,75 metros, em linhas quebrada e ao Oeste, com o lote 05 de Maria de Lourdes Saraiva de Oliveira Bona e o lote 03 de Francysllanne Robert Lima Ferreira, medindo 50,00 metros, com área de 2.154,18 m².
Registrado às Fls. 224, Livro 2-T, nº R.1-5.698, no Cartório Único de Notas da Comarca de Campo Maior-PI.
Avaliado em R$ 969.381,00 (novecentos sessenta e nove mil e trezentos e oitenta e um reais); b) Um terreno foreiro municipal situado na Rua Cel.
Benício Sampaio esquina com a Rua Luis Augusto da Paz, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campo Maior-PI, medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros de fundo, com área de 400,00 m², limitando-se ao Norte, com Alonso dos Santos, medindo 20,00 metros; ao Sul, com a Rua Cel.
Benício Sampaio, medindo 20,00 metros; ao Leste, com a Rua Luis Augusto da Paz, medindo 40,00 metros e ao Oeste, com Antonio Moreira de Oliveira Carvalho, medindo 40,00 metros.
Registrado às Fls. 267/268, Livro 3-A, Nº 1.264, no Cartório Único de Notas da Comarca de Campo Maior-PI.
José Rodrigues de Sousa - Advogado End.
Rua Cel.
Eulálio Filho Nº 576 - Centro – Campo Maior/PI E-mail: [email protected]; Fone: (86) 99454-8319 / (86) 99845-4303 Avaliado no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Bem como a sua alienação judicial, partilhando-se o produto obtido na proporção do respectivo direito de propriedade de cada uma das partes litigantes.
Efetuada a alienação, determino que o valor obtido fique depositado em conta judicial, a fim de que cada uma das partes receba o seu quinhão correspondente.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O espólio réu arcará com o pagamento de custas e despesas processuais.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça eletrônico (DJe).
Ressalvado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/09/2023 00:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:54
Outras Decisões
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 06:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 07:05
Juntada de diligência
-
23/10/2020 01:14
Juntada de informação
-
10/09/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 10:30
Juntada de informação
-
24/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 12:52
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-09.
-
08/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
08/11/2018 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 09:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-15.
-
09/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
09/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2017 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/08/2017 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2017 14:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/05/2017 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
16/03/2017 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2017 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2017 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2016 08:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-15.
-
14/04/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
14/04/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 22:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2015 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2015 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/09/2015 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2015 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2015 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2015 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2015 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2015 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2015 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2015 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2015 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2015 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2015 09:03
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/01/2015 09:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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