TJPI - 0000648-45.2010.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000648-45.2010.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA DAVIS, ÂNGELA BARBOSA DAVIS, MARIA DO Ó BARBOSA DAVIS, ANÍSIO DAVIS FILHO, ANGELA MARIA BARBOSA DAVIS, MARCIA JEANNY ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO, contra o espólio e/ou herdeiros de Anísio Ferreira Davis (falecido) e Maria das Graças Barbosa Davis (falecida), sendo os herdeiros: Ângela Barbosa Davis, Raimundo Wilson Barbosa Davis, Maria do Ó Barbosa Davis e Anísio Davis Filho, com o objetivo de obter a declaração judicial de propriedade de imóvel.
Alega a parte autora que, há mais de 12 anos detém a posse de uma gleba de terra de 100 hectares denominada Canto Alegre, localizado na Data Sítio da Conceição, Zona rural de Altos, precisamente na estrada que liga a cidade de Altos ao povoado Prata, tendo como confrontantes: ao norte: Francisca Figueiredo; ao sul: Teresinha Marques da Silva; ao leste: terra do INCRA e ao oeste: terras do espólio de Anísio Ferreira Davis e Maria das Graças.
A referida área está contida em uma área maior (de 150ha), registrada sob o nº 1440, fl.208v/209, livro 3-D, registrado no 1º Ofício, em nome de Anísio Ferreira Davis.
Anexa aos autos, planta e memorial descritivo, id 29895743.
Informa o autor que adquiriu a área por compra feita aos herdeiros Ângela Maria Barbosa Davis e Raimundo Wilson Barbosa Davis, em data de 19/02/2004.
O requerente declara que construiu casa residencial, que realizou obras e serviços de caráter produtivo, que cercou o terreno e possui criação de caprinos, ovinos e bovinos.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e INCRA manifestaram não ter interesse no feito.
Citado, o requerido Anísio Davis Filho anexou aos autos declaração em id 8244446, na qual afirma que seu irmão Raimundo Wilson Barbosa vendeu o terreno objeto desta lide para a parte autora, bem como que nada tem a opor ao pedido.
Demais requeridos e confrontantes, intimados, não apresentaram manifestação nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta.
Os herdeiros do proprietário registral e os confrontantes, foram intimados e ficaram inertes.
O herdeiro Anísio Davis Filho anuiu ao pedido do autor.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do falecido Anísio Ferreira Davis, tem-se que a requerente reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição do proprietário registral.
Assim, diante da ausência de impugnação e da prova documental colacionada aos autos, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse da requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre um lote de terreno foreiro municipal medindo 100 hectares denominada Canto Alegre, localizado na Data Sítio da Conceição, Zona rural de Altos, tendo como confrontantes: ao norte: Francisca Figueiredo; ao sul: Teresinha Marques da Silva; ao leste: terra do INCRA e ao oeste: terras do espólio de Anísio Ferreira Davis e Maria das Graças, desmembrado de uma gleba de terras de 150 hectares, registrada sob o nº 1440, fl.208v/209, livro 3-D, 1º Ofício, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo, id 29895743 Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DAVIS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA DAVIS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000648-45.2010.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA DAVIS, ÂNGELA BARBOSA DAVIS, MARIA DO Ó BARBOSA DAVIS, ANÍSIO DAVIS FILHO, ANGELA MARIA BARBOSA DAVIS, MARCIA JEANNY ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO, contra o espólio e/ou herdeiros de Anísio Ferreira Davis (falecido) e Maria das Graças Barbosa Davis (falecida), sendo os herdeiros: Ângela Barbosa Davis, Raimundo Wilson Barbosa Davis, Maria do Ó Barbosa Davis e Anísio Davis Filho, com o objetivo de obter a declaração judicial de propriedade de imóvel.
Alega a parte autora que, há mais de 12 anos detém a posse de uma gleba de terra de 100 hectares denominada Canto Alegre, localizado na Data Sítio da Conceição, Zona rural de Altos, precisamente na estrada que liga a cidade de Altos ao povoado Prata, tendo como confrontantes: ao norte: Francisca Figueiredo; ao sul: Teresinha Marques da Silva; ao leste: terra do INCRA e ao oeste: terras do espólio de Anísio Ferreira Davis e Maria das Graças.
A referida área está contida em uma área maior (de 150ha), registrada sob o nº 1440, fl.208v/209, livro 3-D, registrado no 1º Ofício, em nome de Anísio Ferreira Davis.
Anexa aos autos, planta e memorial descritivo, id 29895743.
Informa o autor que adquiriu a área por compra feita aos herdeiros Ângela Maria Barbosa Davis e Raimundo Wilson Barbosa Davis, em data de 19/02/2004.
O requerente declara que construiu casa residencial, que realizou obras e serviços de caráter produtivo, que cercou o terreno e possui criação de caprinos, ovinos e bovinos.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e INCRA manifestaram não ter interesse no feito.
Citado, o requerido Anísio Davis Filho anexou aos autos declaração em id 8244446, na qual afirma que seu irmão Raimundo Wilson Barbosa vendeu o terreno objeto desta lide para a parte autora, bem como que nada tem a opor ao pedido.
Demais requeridos e confrontantes, intimados, não apresentaram manifestação nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta.
Os herdeiros do proprietário registral e os confrontantes, foram intimados e ficaram inertes.
O herdeiro Anísio Davis Filho anuiu ao pedido do autor.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do falecido Anísio Ferreira Davis, tem-se que a requerente reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição do proprietário registral.
Assim, diante da ausência de impugnação e da prova documental colacionada aos autos, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse da requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre um lote de terreno foreiro municipal medindo 100 hectares denominada Canto Alegre, localizado na Data Sítio da Conceição, Zona rural de Altos, tendo como confrontantes: ao norte: Francisca Figueiredo; ao sul: Teresinha Marques da Silva; ao leste: terra do INCRA e ao oeste: terras do espólio de Anísio Ferreira Davis e Maria das Graças, desmembrado de uma gleba de terras de 150 hectares, registrada sob o nº 1440, fl.208v/209, livro 3-D, 1º Ofício, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo, id 29895743 Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
11/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIA JEANNY ALVES SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:14
Publicado Citação em 08/07/2024.
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000648-45.2010.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO REU: RAIMUNDO WILSON BARBOSA DAVIS, ÂNGELA BARBOSA DAVIS, MARIA DO Ó BARBOSA DAVIS, ANÍSIO DAVIS FILHO, ANGELA MARIA BARBOSA DAVIS, MARCIA JEANNY ALVES SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, com sede na Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO em face de REU: MARCIA JEANNY ALVES SILVA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 4 de julho de 2024 (04/07/2024).
Eu, LUCAS EMANUEL DE SOUSA ARAUJO, digitei.
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:05
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2024 10:56
Juntada de documento comprobatório
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/08/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:18
Juntada de informação
-
11/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 04:46
Decorrido prazo de VALDINAR RODRIGUES RIBEIRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:00
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-05.
-
04/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 10:48
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
04/11/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-16.
-
15/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2018 17:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2016 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2016 13:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2016 22:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2016 22:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 22:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2016 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2016 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2016 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2016 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/04/2016 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2016 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/04/2016 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/04/2016 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/04/2016 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/03/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/03/2016 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2016 13:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/03/2016 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/01/2016 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/01/2016 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/01/2016 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2016 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2016 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2016 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2014 18:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2014 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/08/2011 10:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/08/2011 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2011 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/07/2011 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2011 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2010 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2010 12:22
Distribuído por sorteio
-
25/10/2010 12:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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