TJPI - 0800479-43.2021.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 11:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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29/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:11
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Avenida Landri Sales, 545, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800479-43.2021.8.18.0067 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Chantagem] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRACURUCA - PI INVESTIGADO: EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ofereceu denúncia, em desfavor de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA, pela prática de dois crimes de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal. 1- DO RELATÓRIO Denúncia em id nº 17144273 Recebida a denúncia e determinada a citação do réu em id nº 17167583.
Devidamente citado em id nº 17857488, apresentou Resposta à Acusação no id nº 18230371 Audiência de instrução criminal registrada no id nº 31137052.
Alegações finais do Ministério Público, em id nº 32020257.
Alegações finais da Defensoria Pública, em id nº 33085058. É o relatório.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares ao mérito, ou de mérito, a serem analisadas.
Em virtude disto, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Não restaram suficientemente configuradas a materialidade e a autoria do crime do Roubo Majorado na forma continuada.
Isso porque a instrução processual não logrou êxito na produção de provas indene de dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu.
Muito embora a materialidade delitiva venha estampada na recognição visuográfica de local de crime, anexos fotográficos, auto de exibição e apreensão e auto de exame de corpo de delito, acostados ao inquérito policial, a autoria é duvidosa.
Da prova vocal produzida em Juízo, Ozarina Rodrigues Rocha, Francisco Lucas Rodrigues Rocha, João de Oliveira Rocha e Francisco Carvalho de Brito narraram os crimes de roubos dos quais foram vítimas, porém nenhum deles reconheceu o acusado Ezequiel de Oliveira Silva como sendo um dos autores do crime.
A testemunha Vagner Idelbrando da Silva que reconheceu, em sede policial, o acusado Ezequiel de Oliveira Silva como sendo um dos autores dos roubos, não foi ouvido em juízo, haja vista não ter comparecido à audiência judicial.
A testemunha Maxsuel Pereira de Araújo também declarou em juízo não ter reconhecido nenhum dos autores dos crimes.
A testemunha Silvana de Brito Coutinho declarou nada saber sobre os fatos.
Em Juízo, o réu negou a acusação descrita na denúncia.
Nesta conjuntura, há de se destacar que não há provas robustas, irrefutáveis, de que o réu cometeu os delitos de roubos majorados, não sendo admitido pelo ordenamento jurídica brasileiro sua condenação com base apenas nos elementos informativos colhidos na fase policial, por força do art. 155, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, à vista do princípio do in dubio pro reo, a absolvição pela mencionada acusação é imperativa.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU IN DUBIO PRO REO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUTORIA QUE, EMBORA PROVÁVEL, NÃO SE VISLUMBRA CERTA E DETERMINADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Em respeito ao princípio in dubio pro reo:"[...] deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.
Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado"(AVENA, Norberto.
Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015)".(TJ-SC - APR: 00189478820138240039 Lages 0018947-88.2013.8.24.0039, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quinta Câmara Criminal).
Portanto, não existindo nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do acusado EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o acusado EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA. , pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal com esteio nos nos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP.
Comuniquem-se às vítimas na forma do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa, apensando o presente auto de prisão em flagrante na ação penal correlata aos fatos narrados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, 18 de dezembro de 2023.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
18/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 04:11
Decorrido prazo de MAXSUEL PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:11
Decorrido prazo de SILVANA DE BRITO COUTINHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:11
Decorrido prazo de OZARINA RODRIGUES ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS RODRIGUES ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA PINTO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA PINTO em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de VAGNER IDELBRANDO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE BRITO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:58
Expedição de .
-
25/08/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
21/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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17/08/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VAGNER IDELBRANDO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE BRITO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:47
Audiência Instrução designada para 25/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de SILVANA DE BRITO COUTINHO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:39
Decorrido prazo de MAXSUEL PEREIRA DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS RODRIGUES ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de OZARINA RODRIGUES ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:46
Decorrido prazo de OZARINA RODRIGUES ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:37
Expedição de .
-
05/07/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:03
Juntada de informação
-
24/06/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:41
Apensado ao processo 0800383-28.2021.8.18.0067
-
11/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 09:12
Juntada de mandado
-
17/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:24
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *83.***.*23-90 (INVESTIGADO)
-
31/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:58
Apensado ao processo 0800424-92.2021.8.18.0067
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29/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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