TJPI - 0000234-84.2014.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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01/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA CELIA CARDOSO MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000234-84.2014.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Exercício Profissional] INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI INTERESSADO: ANA CELIA CARDOSO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ em face de ANA CÉLIA CARDOSO MACHADO, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança de débitos descritos às fls. 05 do id. 5143524.
Após receber a intimação pessoal para impulsionar o feito sob a pena de extinção, a exequente manteve-se inerte, consoante certidão carreada em id. 46219841. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – grifei) ....................................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. […] 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. […] (REsp 1120097/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) No caso concreto, infere-se dos autos, notadamente da certidão id. 46219841, que houve o abandono da ação principal por parte da exequente.
Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo.
E neste caso, proceder-se-á a extinção de ofício, uma vez que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Deixo de condenar em custas processuais, em razão da melhor exegese dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 39 da Lei 6.830/1980, segundo o qual a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual, tal como ocorre no presente caso.
E também deixo de condenar em honorários advocatícios, não havendo embargos.
Transitado em julgado, após as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 03 de ABRIL de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 09:39
Mandado devolvido designada
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08/03/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 23:17
Conclusos para despacho
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15/09/2021 23:16
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 27/04/2021 23:59.
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23/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
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20/06/2019 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA em 19/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 08:25
Distribuído por dependência
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15/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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14/05/2019 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2018 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/04/2018 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/04/2018 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/02/2018 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2017 09:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Varas de outros estados
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01/12/2017 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/08/2017 09:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Varas de outros estados
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18/08/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/08/2017 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/08/2017 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Varas de outros estados
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20/07/2017 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/07/2015 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2015 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2015 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2015 10:52
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2015 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/05/2014 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/05/2014 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2014 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2014 11:40
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/04/2014 11:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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