TJPI - 0227638-08.2011.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:40
Baixa Definitiva
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SA URTIGA em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0227638-08.2011.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Pagamento, Citação, Citação, Pagamento, Citação, Pagamento, Pagamento, Citação, Citação, Pagamento, Citação, Pagamento] AUTOR: RAIMUNDO SA URTIGA, RAIMUNDO SA URTIGA REU: COLEGIO ANTARES LTDA - ME, COLEGIO ANTARES LTDA - ME S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, percebe-se que se trata de cumprimento de sentença, cuja satisfação do crédito foi frustrada em razão da existência de contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado pelo exequente para restrição via RENAJUD.
Em razão do referido gravame, que impede o bloqueio do veículo, a parte exequente foi intimada para indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, mas permaneceu silente e inerte.
O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 expressamente prevê que, quando não for encontrada a parte devedora ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo de execução deve ser imediatamente extinto.
Apesar de fazer referência ao processo de execução de título executivo extrajudicial, o mencionado dispositivo pode ser aplicado também ao cumprimento de sentença, conforme prevê o Enunciado n° 75 do Fonaje, a saber: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Desse modo, impõe-se a extinção do presente processo, ficando facultado, todavia, à parte exequente a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens sobre os quais possa recair a penhora.
Outrossim, estabelece o ENUNCIADO 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, em face da parte exequente quanto à indicação de outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, de rigor a extinção da ação executiva no estado em que se encontra. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n°. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ficando ressalvado, no entanto, à parte exequente, a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens passíveis de penhora.
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito SPC e SERASA, caso requerido, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n°. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 21 de junho de 2024.
HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por fim, não localizando a parte executada no endereço indicado na execução extrajudicial, certifique a impossibilidade de intimação e proceda com arquivamento do feito, haja vista a existência de vedação expressa para intimação por edital em sede de juizado especial.
Picos (PI), 20 de julho de 2024.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO SA URTIGA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:56
Determinada diligência
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18/05/2022 10:14
Juntada de mandado
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22/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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