TJPI - 0800947-53.2019.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIACAO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800947-53.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Bem de Família (Voluntário), Bem de Família (Voluntário)] EXEQUENTE: ROSENILDE PACHECO DE ALMEIDA EXECUTADO: LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIACAO SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL proposta por ROSENILDE PACHECO DE ALMEIDA em face de LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados na inicial.
Aduz a autora na inicial, em suma, que realizou um acordo judicial com o executado o, ficando estabelecido a partilha da venda do imóvel, sendo sua repartição feita de forma igualitária entre ambos do valor obtido pela venda.
Relata que o executado vem criando embaraços com o intuito de não vender o bem, mesmo após 5 anos de acordo realizado.
Requereu, o cumprimento da obrigação de fazer do executado, com a devida venda do imóvel do casal, ou a conversão em perdas e danos, afim de reparar todo o prejuízo suportado ao longo desses anos.
O executado foi intimado conforme ID 36340502, para satisfazer a obrigação, providenciando a venda do imóvel residencial, conforme acordado em ID 7312694, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixada em R$1.000 (mil reais), em caso descumprimento.
Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação da parte executada quanto ao pagamento da dívida exequenda, foi deferido à parte autora em ID 41454616, autorização para alienar o imóvel por iniciativa particular, bem a aplicação da multa já determinada em ID 8042037 em desfavor do executado.
Com a finalidade de efetivação do comando judicial em ID 51127775, requereu a parte autora o direito de ser acompanhada por força policial todas as vezes que for adentrar no imóvel.
Juntou documentos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que após acordo homologado judicialmente, ficou estabelecido alguns pontos o qual houve consenso entre as partes.
Dentre os termos, restou determinado que: “quanto as partilhas dos bens as partes se comprometem a vender os direitos relativos ao imóvel residencial situado na rua 8, nº 340, bairro Serra Nova, Bom Jesus/PI, repartindo o valor igualmente entre as partes.” Entretanto observa-se que o mesmo após 9 (nove) anos de acordo realizado, o executado nunca providenciou a venda do imóvel, esquivando-se e dificultando por diversas vezes mesmo de forma amigável quando da tentativa da exequente em providenciar a venda do imóvel.
Conforme demonstrado em acordo homologado de ID 7312694, o qual é título executivo judicial, o documento que se apresenta para requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor, sendo que sua existência indiscutivelmente consiste naquele que se comprometeu a cumprir com uma obrigação, e que diante de inexistência de uma prestação espontânea, autoriza-se o emprego de atos executivos devendo, portanto, ser cumprido assim a transação homologada judicialmente.
Nesse sentido, eis o que preconiza o Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Veja-se que, mesmo citado para impugnar o presente cumprimento de sentença, o executado manteve-se inerte demonstrando assim sua falta de preocupação em dar cumprimento a sentença proferida no processo de ID 45348722.
Portanto tenho que devem ser deferidos os pedidos feitos pela parte exequente na petição de ID 7312588.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 536 do CPC defiro o pedido inserto na petição de ID 51127775, razão pela qual determino a expedição de mandado de desocupação de imóvel em desfavor de LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIACAO e/ou quem estiver na posse da parte do terreno sublocada, onde deva constar que o executado deve desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, retirando todos seus pertences em igual prazo, deixando o imóvel livre e desimpedido para que tanto a exequente quanto os pretensos compradores possam nele adentrar.
O referido mandado deve ser cumprido por Oficial de Justiça com auxílio de força policial, caso seja necessário, arrombamento do imóvel.
Confiro à exequente o direito de ser acompanhada por força policial todas as vezes que for obstada a adentrar o imóvel pelo executado.
Em caso de resistência, estipulo multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Após, proceda-se no arquivamento dos autos, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSENILDE PACHECO DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:58
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA DA ANUNCIACAO em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 10:37
Conclusos para despacho
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14/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
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24/11/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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