TJPI - 0715424-05.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 10:56
Juntada de outras peças
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24/06/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 10:47
Baixa Definitiva
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24/06/2021 10:47
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JHONATHA KESSIO SILVA DE SOUSA em 23/06/2021 23:59.
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21/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 09:50
Expedição de intimação.
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14/05/2021 09:50
Expedição de intimação.
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14/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715424-05.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715424-05.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Oeiras/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Jhonatha Kessio Silva de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATUAÇÃO CONJUNTA, ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
ART. 33 §2º, “a”, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPRATICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECALCITRÂNCIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, anexo fotográfico e pelo laudo de constatação de substância. A autoria restou comprovada pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento do policial que participou do flagrante, o interrogatório do apelante, que confessou a prática delitiva, o interrogatório do corréu, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular apreendido. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza as pretendidas absolvição e desclassificação para uso. 2.
A prova oral e as mensagens telefônicas colacionadas aos autos, comprovam que os apelantes faziam parte de uma rede criminosa e atuavam de forma conjunta, estável e permanente na prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A pena fixada ao recorrente não merece reparo, vez que estabelecida de acordo com os parâmetros legais, motivada e corretamente individualizadas. O regime inicial de cumprimento deve permanecer o fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4.
A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o acusado possui outros registros criminais, inclusive condenação transitada em julgado, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da contrição nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta de abril a sete de maio de dois mil e vinte e um. -
13/05/2021 20:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/05/2021 06:43
Conhecido o recurso de JHONATHA KESSIO SILVA DE SOUSA - CPF: *41.***.*81-50 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/04/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2021 17:06
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/04/2020 11:59
Conclusos para o Relator
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27/04/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:19
Conclusos para o Relator
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13/03/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 16:46
Juntada de outras peças
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20/11/2019 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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