TJPI - 0800887-38.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JUNIELSON DA COSTA FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 11:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800887-38.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JUNIELSON DA COSTA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por JUNIELSON DA COSTA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.
Alega, em síntese, que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno no importe de 20%, aduzindo o descumprimento com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil no tocante ao conceito de remuneração integral (ID 60891971).
Requereu ainda, a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas de forma retroativa desde a data da assinatura do termo de posse e a concessão de medida liminar.
Juntou documentos, com destaque para a documentação comprobatória de sua condição de servidor público estadual e contracheques (ID 60891973 ao 60891983 e 60891987).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de evidência será concedida se diante das hipóteses prescritas pelo art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em análise dos autos verifica-se que a causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo inviável, portanto, sua concessão neste momento.
Diferente do alegado pela parte autora, a documentação colacionada aos autos não é apta o suficiente a demonstrar o direito do autor, sendo necessária a manifestação da Fazenda Pública, de forma a contribuir na discussão de fato e de direito e, por fim, na decisão acerca do pedido principal de mérito.
Posto isso, com base no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada.
Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil.
Ademais, a Administração Pública somente poderá resolver os litígios em que seja parte, por meio de autocomposição, nas hipóteses em que haja autorização normativa, o que não é o caso dos autos.
Além disso, versa a lide sobre direito indisponível ao município que compõe o polo passivo, portanto, ante as especificidades da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 §4º inciso II do CPC.
INTIME-SE a parte autora acerca do conteúdo da presente decisão.
CITE-SE, o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 § 1º do CPC, contestar a presente ação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, se o réu alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC); b) caso não haja contestação, proceda a secretaria a certificação, devendo ser intimado o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se quer produzir outras provas, apontando justificadamente a pertinência/relevância, sob pena de indeferimentos - art. 370, p. único, do CPC e/ou manifestar se deseja o julgamento antecipado.
Deve ser dada ciência à parte requerida, nos termos dos artigos 344 e 345, II, 346, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista, a indisponibilidade do cadastro do advogado para expedição da intimação via sistema, intime-se, o autor, via DJE.
Cumpridas todos os expedientes ora determinados, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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