TJPI - 0752032-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
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10/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0752032-26.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, acolheu questão de ordem para aplicação do art. 615 do CPP, determinando a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão da revisão criminal.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à determinação de internação do réu na Unidade de Apoio Prisional, alegando que o acórdão, na verdade, deveria ter determinado a expedição de alvará de soltura conforme decidido na sessão de julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vício de contradição ou omissão quanto à determinação de internação do réu, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
No caso, não se constata qualquer vício no acórdão embargado.
A fundamentação está clara quanto à não determinação de alvará de soltura e à instauração do incidente de insanidade mental, com internação do réu na Unidade de Apoio Prisional por prazo determinado.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2.
A ausência de vícios formais, como obscuridade, contradição ou omissão, impede o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com fim de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 615 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.05.2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Rel.
Desa.
Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2020.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, ID nº 20962473, opostos por Raimundo Marques Dos Santos Filho, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos da Revisão Criminal nº 0752032-26.2024.8.18.0000, determinou a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com internação do paciente na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão de mérito, notadamente quanto ao resultado proclamado na sessão de julgamento ocorrida em 23.08.2024.
Alega que houve empate na votação (dois votos pelo não conhecimento e dois votos pelo conhecimento da revisão criminal), e que, segundo o disposto no art. 615, §1º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 14.836/2024, o empate deve ser resolvido em favor do réu.
Aponta, ainda, que o acórdão reconheceu parcialmente o pleito, determinando a instauração de incidente de insanidade mental, sem, contudo, declarar formalmente o conhecimento da revisão criminal com todos os efeitos legais decorrentes da norma mencionada.
Assim, entende que a decisão incorreu em contradição, ao não aplicar adequadamente o dispositivo legal que prevê o desempate pró-réu.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com a proclamação expressa do conhecimento da revisão criminal, “a fim de que o mesmo se coadune com o teor da certidão emitida pela Secretaria das Reunidas Criminais e, 15.10.2024, vez que em consonância com a gravação dos debates e votos constantes nas sessões de 23.08.2024 e 11.10.2024, acrescentando, a expedição do alvará de soltura e as medidas cautelares outrora relacionadas”.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Verifica-se, pela simples análise do vídeo relativo à sessão de julgamento de 11/10/2024, que os Desembargadores que compõem as Câmara Reunidas Criminais votaram para acolher a minha divergência, no sentido de que acolher o pedido da defesa.
Porém, não se julgou o mérito da Revisão Criminal, mas tão somente questão incidental, no sentido de determinar a suspensão da presente ação revisional, a fim de que fosse instaurado o exame de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP).
Verifica-se, ainda, que em minha divergência, acompanhada pela maioria dos Desembargadores, não ficou decidido pela expedição de alvará de soltura, embora a defesa tenha mencionado durante a sessão.
Assim, o meu voto foi o condutor, de forma que não houve determinação, de minha lavra, no sentido de expedição de alvará de soltura em favor do réu.
Percebe-se, ainda, que meu voto acompanhou pedido da própria defesa na inicial, qual seja, a instauração de incidente de insanidade mental.
Além disso, não há como se conceder alvará de soltura no presente caso, tendo em vista que se trata de réu com sentença penal com trânsito em julgado (ID 15513250), com pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes tipificados no art. 218-B (duas vezes) e no art. 217-A, ambos do Código, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material).
Vejamos um trecho do acórdão embargado, no qual foi tratada toda a matéria de forma clara: “1) Da divergência quanto ao conhecimento da revisão criminal.
Como dito supra, a relatora da presente Revisão Criminal, a Excelentíssima Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, votou pelo não conhecimento do pedido revisional, por entender que não é cabível a produção de novas provas em sede de revisão criminal.
Quanto ao cabimento da Revisão Criminal, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Embora não se desconheça que o rol do art. 621 do Código de Processo Penal seja taxativo, verifica-se que o incidente de insanidade mental se trata de matéria de ordem pública, tendo em vista que repercute, inclusive, no estabelecimento em que o réu deve ficar recolhido.
Destarte, havendo dúvida razoável quanto a insanidade mental do réu, não se pode deixar de instaurar o incidente de insanidade mental, independente da fase em que se encontrar o processo, sob pena de grave violação da dignidade do réu e de riscos a integridade física e psíquica, inclusive para se evitar recolhimento em estabelecimento inadequado e ausência do devido tratamento.
Assim, em dissonância com o voto da Relatora, a Excelentíssima Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, voto pelo conhecimento da presente Revisão Criminal. 2) Do mérito.
Quanto ao incidente de insanidade mental, o art. 149 do Código de Processo Penal que quando houver dúvida quando a integridade mental do réu deverá ser realizada exame médico-legal, podendo ser determinado até mesmo de ofício pelo juiz singular.
Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
In casu, verifica-se que, de fato, há fundadas dúvidas quanto a integridade psíquica do réu, tendo em vista que a defesa acostou aos autos atestado médico, datado de 26/01/2021 (ID 15513249, pág. 1/2), no qual atesta que o réu tem quadro patológico grave e faz uso de Risperidona e Clonazepam.
Além disso, o referido atestado informa o CID F323 e F29, os quais referem-se, respectivamente, a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e psicose não-orgânica não especificada.
A defesa acostou aos autos, ainda, receituários médicos, inclusive com controle médico especial (ID 15513254, 15513256, 15513258 e 15513258).
Desse modo, há fundadas razões para a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de que se possa conhecer o real estado mental do réu Raimundo Marques dos Santos Filho e adequá-lo ao estabelecimento em que ficará recolhido e ao tratamento de saúde necessário.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SAÚDE MENTAL DA RÉ.
DEVER DO MAGISTRADO DE INSTAURAR DE OFÍCIO O INCIDENTE DE INSANIDADE.
NULIDADE EVIDENCIADA. 1.
A revisão criminal não é um recurso, mas instrumento processual destinado a rever decisão condenatória transitada em julgado, em face da existência de erro judiciário, visando, sobretudo, corrigir condenações injustas e dentro das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, cujo rol é taxativo. 2.
Havendo dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, evidenciada pelo interrogatório e corroborada em parte pelos depoimentos das testemunhas, o juiz deverá ordenar, de ofício, seja submetido a exame de insanidade metal, sob pena de nulidade insanável. 3.
Pedido revisional julgado procedente. (Acórdão 964809, 20160020241802RVC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2016, publicado no PJe: 12/09/2016.).
Por outro lado, tendo em vista o empate quanto ao julgamento do mérito, em nova sessão de julgamento por videoconferência (realizada em 11/10/2024) foi levantada questão de ordem pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, quanto a possibilidade do empate da sessão anterior beneficiar o réu.
Quanto a citada questão de ordem, o art. 615 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº Lei nº 14.836, de 2024, dispõe que em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado.
Vejamos: Art. 615.
O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Portanto, com fundamento no art. 615 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024, quanto a questão de ordem levantada, voto para que o empate no julgamento do mérito na sessão anterior seja interpretado de forma benéfica ao réu.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo acolhimento da questão de ordem, suscitada no julgamento do mérito na sessão anterior, de forma que o empate deve beneficiar ao réu (art. 615 do CPP) e Voto pelo conhecimento da presente Revisão Criminal e determino a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido.
Oficie-se ao Juiz das Execuções Penais para os devidos fins. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária, por videoconferência, das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo acolhimento da questão de ordem, suscitada no julgamento do mérito na sessão anterior, de forma que o empate deve beneficiar ao réu (art. 615 do CPP) e Votar pelo conhecimento da presente Revisão Criminal e determino a instauração do incidente de insanidade mental pelo Juiz das Execuções Penais, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ser internado na Unidade de Apoio Prisional (UAP), antigo Hospital Penitenciário, ficando a Revisão Criminal suspensa até a conclusão do exame requerido.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des.
José Vidal de Freitas Filho.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de outubro de 2024.” Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi contraditório, no que se refere a a determinação de internação do réu Raimundo Marques dos Santos Filho em Pois bem.
A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre as provas carreadas aos autos, e concluiu que há fundamentação suficiente que respalde a decisão.
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) Câmaras Reunidas Criminais, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:48
Expedição de intimação.
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19/05/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0752032-26.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 15:45
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:51
Juntada de petição
-
12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 21:23
Expedição de notificação.
-
05/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 08:37
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 08:35
Expedição de .
-
28/10/2024 08:56
Juntada de petição
-
23/10/2024 23:22
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 23:22
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/10/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/10/2024 11:08
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:50
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 10:17
Juntada de informação
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0752032-26.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 10:59
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0752032-26.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Câmaras Reunidas Criminais - Sessão Extraordinária por Videoconferência - 23/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
08/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
28/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
26/06/2024 11:45
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
24/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
15/03/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 16:50
Expedição de notificação.
-
27/02/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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