TJPI - 0757709-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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30/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de KAYK WENDELL DA SILVA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
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20/08/2024 09:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757709-37.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757709-37.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI Nº 17.879) PACIENTE: Kayk Wendell da Silva Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
ART. 311 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA/INFRACIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Na espécie, houve representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente.
Portanto, mesmo que o Ministério Público tenha se manifestado em sentido contrário, é admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal. 2.
O juiz coator justificou a medida extrema na garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, inclusive, assinalou a existência de indícios de que o segregado é integrante de facção criminosa (Comando Vermelho).
Muito embora o Ministério Público tenha denunciado o acusado apenas pelos delitos de tráfico de drogas, de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e de corrupção de menores (art. 33 da Lei 11.343/2006, art.14 da Lei 10.826/2003 e art. 218 do CP) - ou seja, não entendeu existerem indícios sufientes de autoria e de materialidade quanto ao crime de integrar organização criminosa -, os elementos colhidos no inquérito evidenciam o alto grau de periculosidade do réu: o agente foi preso em flagrante durante um levantamento realizado na região da “Boca do Lobo”, já conhecida pela polícia como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidos da casa de onde fugiu um revólver calibre .38, 3 (três) aparelhos celulares, apetrechos para embalagem de drogas, balança de precisão e diversas porções análogas a drogas (maconha e crack – esta última de efeitos mais deletérios) prontas para comercialização. 3.
A autoridade policial, em sua representação, consignou que o custodiado já respondeu, enquanto menor de idade, pelos atos infracionais análogos a homicídio e tráfico de drogas (id. 58199536, pág. 55 - Sistema PJe de 1º grau).
O fato do paciente possuir outros registros criminais/infracionais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A periculosidade do réu e a sua renitência delitiva/infracional comprometem suas condições pessoais e demonstram a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:32
Denegado o Habeas Corpus a FABIO DANILO BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO DANILO BRITO DA SILVA - CPF: *56.***.*40-20 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 11:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/08/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 14:14
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 11:58
Juntada de manifestação
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 12:58
Expedição de notificação.
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25/06/2024 12:56
Juntada de informação
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24/06/2024 08:19
Expedição de .
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24/06/2024 08:16
Expedição de intimação.
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21/06/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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